Modelo de Recurso administrativo. Aposentadoria por idade. Cômputo de auxílio-doença intercalado para fins de carência. Tema 1.125, STF. Portaria nº 12/2020, INSS.

Última atualização: 13 de setembro de 2022

O recurso ordinário apresenta argumentos para revisão da decisão de indeferimento de aposentadoria por idade. Destaca-se a autonomia do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) em relação ao INSS, não estando vinculado à Instrução Normativa 128/2022. Argumenta-se que o CRPS deve observar precedentes vinculantes conforme o CPC. O recorrente pleiteia o cômputo do período em gozo de auxílio-doença para fins de carência, citando jurisprudência favorável, incluindo decisão do STF e Portaria do INSS. Solicita-se o reconhecimento de todos os períodos para carência, totalizando ${calculo_carencia} meses. Pede-se a concessão da aposentadoria por idade a partir da data do requerimento (${data_generica}) ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior, caso necessário. Requer-se ainda a concessão do benefício mais vantajoso.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

 

 NB ${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:

 

No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de períodos registrados em sua CTPS e nas GPS.

Todavia, o INSS indeferiu o pedido, alegando que a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência. Ocorre que a Autarquia Previdenciária deixou de reconhecer o período em gozo de benefício por incapacidade para fins de carência.

Sendo assim, passa-se às razões pelas quais a decisão merece ser revista.

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação v

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