ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, maior, ${informacao_generica}, operador gráfico, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade dos interregnos de ${data_generica} e de ${data_generica}, nos quais laborou como cobrador de ônibus, auxiliar gráfico e impressor.
O requerimento do Segurado foi indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. No parecer da atividade especial, o Perito do INSS analisou somente a atividade especial de ${data_generica}, não enquadrando sob a justificativa de que os agentes indicados no PPP não se encontram arrolados na legislação previdenciária.
Com a devida vênia, vislumbra-se que a análise da Autarquia Previdenciária foi equivocada, isso porque deixou de atentar para a possibilidade de enquadramento por categoria profissional na época, bem como os outros documentos apresentados, especialmente diante da baixa de uma das empresas.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Cobrador
No período em apreço, o Segurado desenvolveu o ofício de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano, conforme regular anotação em sua CTPS (fl. ${informacao_generica}):
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Outrossim, registre-se que a empresa contratante inicialmente era a ${informacao_generica}. Porém, em ${data_generica}, o Requerente foi transferido para a empresa ${informacao_generica}., em virtude de cisão parcial entre as mesmas (fl. ${informacao_generica}).
O formulário PPP assim indica (fls. ${informacao_generica}):
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Desta forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por CATEGORIA PROFISSIONAL, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, in verbis:
Registre-se, ainda, que Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
A esse respeito, observe-se o teor da jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE RURAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade de cobrador de ônibus está expressamente prevista no item 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, o que permite reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento em categoria profissional. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. (TRF4 5015526-28.2014.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/11/2019)
Nesse mesmo sentido, cabe destacar o entendimento do TRF/3:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. COBRADOR. VIGIA. ESMERILHAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. RECÁLCULO DA RMI. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
[...]
15 - Em suma:(a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
[...]
25 - A CTPS do autor indica que exerceu a função de “cobrador” junto à empresa “Empresa de Ônibus ‘Alto do Pari’ Ltda”, no interregno de 25/05/1987 a 10/12/1987, de modo que possível a caracterização da atividade como especial, em razão do enquadramento pela categoria profissional, conforme previsão contida no código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64.
[...]
37 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(TRF3. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5010530-44.2018.4.03.6105. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO. Data de julgamento: 31/01/2023).
No que tange às exigências requeridas pelo INSS na fl. ${informacao_generica}, vislumbra-se que o Segurado providenciou retificação do formulário PPP a fim de que constasse o cargo do responsável pela assinatura. Veja-se (fl. ${informacao_generica}):
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Por sua vez, o fato de não constar o código GFIP indicando exposição a agentes nocivos, não gera prejuízo ao Segurado, pois há presunção – na época (${data_generica}) era realizado o enquadramento por categoria profissional.
Dessa forma, cabível o enquadramento por categoria profissional com fulcro no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
Períodos: ${data_generica} (aux. gráfico)
${data_generica} (impressor)
Empresa: ${informacao_generica}
Por sua vez, nos lapsos em comento o Segurado trabalhou em gráfica, diretamente na impressão, manuseando produtos químicos como tintas e solventes das impressoras tipográficas e off set. Além disso, as impressoras utilizadas produziam ruído acima dos níveis de toler&acir