ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, maior, ${informacao_generica}, operador gráfico, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO:
No dia ${data_generica}, o Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do reconhecimento da especialidade dos interregnos de ${data_generica} e de ${data_generica}, nos quais laborou como cobrador de ônibus, auxiliar gráfico e impressor.
O requerimento do Segurado foi indeferido, sob a justificativa de falta de tempo de contribuição. No parecer da atividade especial, o Perito do INSS analisou somente a atividade especial de ${data_generica}, não enquadrando sob a justificativa de que os agentes indicados no PPP não se encontram arrolados na legislação previdenciária.
Com a devida vênia, vislumbra-se que a análise da Autarquia Previdenciária foi equivocada, isso porque deixou de atentar para a possibilidade de enquadramento por categoria profissional na época, bem como os outros documentos apresentados, especialmente diante da baixa de uma das empresas.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO
Período: ${data_generica}
Empresa: ${informacao_generica}
Cargo: Cobrador
No período em apreço, o Segurado desenvolveu o ofício de cobrador de ônibus de transporte coletivo urbano, conforme regular anotação em sua CTPS (fl. ${informacao_generica}):
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Outrossim, registre-se que a empresa contratante inicialmente era a ${informacao_generica}. Porém, em ${data_generica}, o Requerente foi transferido para a empresa ${informacao_generica}., em virtude de cisão parcial entre as mesmas (fl. ${informacao_generica}).
O formulário PPP assim indica (fls. ${informacao_generica}):
[IMAGEM]
Desta forma, é cabível o enquadramento da atividade desenvolvida por CATEGORIA PROFISSIONAL, de acordo com o item 2.4.4 do Decreto 53.831/64, in verbis:
Registre-se, ainda, que Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).