ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB: ${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, vem, por meio de seus procuradores, com fundamento no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – SÍNTESE FÁTICA
No dia ${data_generica}, o Recorrente requereu junto ao INSS o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de ${data_generica} a ${data_generica}.
Cumpre destacar que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Recorrente, antes dos seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores.
No entanto, o pedido foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu o tempo do serviço rural prestado pelo Recorrente antes dos 12 anos de idade.
Sendo assim, passa-se à análise detalhada das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Consoante já relatado anteriormente, as provas apresentadas demonstram o efetivo desempenho da atividade rural pelo Recorrente, anteriormente aos seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus genitores.
À vista disso, faz-se necessário registrar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.
Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, sendo que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional.
Salienta-se, ainda, os seguintes trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento f