Recurso administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Certidão de tempo de contribuição. Contagem recíproca.

Publicado em: 05/05/2020, 13:58:26Atualizado em: 15/12/2022, 20:12:26

Recurso administrativo contra decisão do INSS que indeferiu benefício por não ter computado tempo registrado em CTC.

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ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente

RECURSO ORDINÁRIO,

pelos fundamentos a seguir expostos:

 

O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo do período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.

Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu o período em que o Requerente laborou junto ao Regime Próprio do ${informacao_generica}, conforme Certidão de Tempo de Contribuição em anexo.

Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.

Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição

A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei 6.226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente, conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.[1]

O tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei 8.213/91, com alterações posteriores da Lei 9.528/2010.

Ainda, segundo o art. 130 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição para o reg

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