ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo do período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS não reconheceu o período em que o Requerente laborou junto ao Regime Próprio do ${informacao_generica}, conforme Certidão de Tempo de Contribuição em anexo.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição
A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei 6.226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente, conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.[1]
O tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei 8.213/91, com alterações posteriores da Lei 9.528/2010.
Ainda, segundo o art. 130 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição para o reg