Requerimento administrativo. Revisão. Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de CTC.

Publicado em: 01/06/2020, 19:28:15Atualizado em: 22/09/2022, 22:14:30

Requerimento administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de averbação de CTC.

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem por meio de seus procuradores, requerer

REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir:

I - DOS FATOS

O Requerente recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB ${informacao_generica}, com data de início em ${data_generica}.

Entretanto, ao conceder o benefício o INSS deixou de computar como tempo de contribuição o período de ${data_generica} a ${data_generica}, trabalhados junto à ${informacao_generica}, conforme Certidão de Tempo de Contribuição em anexo.

Por esse motivo o Requerente vem postular a presente revisão.

II - DO DIREITO

CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

A garantia da contagem recíproca do tempo de serviço, prevista inicialmente na Lei 6.226/75, passou então a ser a contagem de tempo de contribuição, permitindo-se o cômputo, para fins de aposentadoria, do período trabalhado no serviço público e daquele prestado na iniciativa privada, inclusive para o trabalhador urbano e rural, hipótese em que os regimes de Previdência Social envolvidos se compensarão financeiramente, conforme regra prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.[1]

O tempo de contribuição, em caso de contagem recíproca, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas, entre outras, as normas previstas no art. 96 da Lei 8.213/91, com alterações posteriores da Lei 9.528/2010.

Ainda, segundo o art. 130 do Decreto 3.048/99, o tempo de contribuição para o regime próprio de Previdência Social ou para o RGPS pode ser provar com certidão fornecida:

Art. 130.  O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (grifado)

Dessa forma, vislumbra-se que o Segurado laborou no Município de ${informacao_generica} no período de ${data_generica} a 

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