ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
${cliente_nomecompleto}, brasileiro, maior, ${informacao_generica}, ${informacao_generica}, inscrito no CPF n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade} vem, por intermédio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição.
O benefício foi indeferido, porquanto não foi computado o período de ${data_generica}. Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO CÔMPUTO DE PERÍODO REGISTRADO EM CTPS QUE NÃO CONSTA NO CNIS
Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A relação de empregado é relação jurídica de direito pessoal. Em sendo assim, exigir trabalho do obreiro é direito do empregador, exercitado contra a pessoa do trabalhador, que tem esta obrigação de fazer, personalíssima. É assente na doutrina juslaborista que o contrato de trabalho se realiza intuitu personae para o empregado.
Com efeito, nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação é o vínculo que se estabelece entre pessoas que contribuem para a previdência social e esta, do qual decorrem direitos e obrigações.
Nesse diapasão, para o SEGURADO EMPREGADO, o decreto supramencionado em seu art. 32, § 22, dispõe:
§ 22. Considera-se período contributivo: (Incluí