Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do Pedágio 100%. Tempo rural antes dos 12 anos. Vínculos sem recolhimento. Responsabilidade do empregador.

Requerimento Administrativo

Trabalhador Rural

Publicado em: 01/04/2021, 13:54:22Atualizado em: 01/04/2021, 13:54:24

Modelo de requerimento administrativo de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% (art. 20 da EC 103/2019). Averbação de tempo rural anterior aos 12 anos de idade. Comprovados vínculos empregatícios com ausência de recolhimentos por responsabilidade do empregador. Contém pedido de reafirmação da DER.

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AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

 

${cliente_nomecompleto}, portador do RG nº ${cliente_rg}, inscrito no CPF n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, à Presença de Vossa Ilustríssima, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 100%, COM AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: 

 

 

I – SÍNTESE FÁTICA

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos, possui, até a presente data, diversos anos de contribuição à Previdência Social, sendo que, durante o interregno de ${data_generica}, dedicou-se exclusivamente à lida rural em regime de economia familiar.

A tabela a seguir demonstra de forma objetiva o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

${calculo_vinculos_resultado}  

Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:


I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;


II 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;


III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;


IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
  

No presente caso, destaca-se que o Segurado possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. Dessarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos legalmente, a Parte Autora adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio 100%. Nos termos do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103/2019.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL – CASO CONCRETO

Conforme já mencionado brevemente na síntese fática, durante o interregno de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} dedicou-se, exclusivamente, ao exercício do labor rural em regime de economia familiar.

Nesse sentido, para fins de comprovação do tempo de serviço rural, o Requerente apresenta, entre outros, os seguintes documentos:

  1. Autodeclaração rural ${informacao_generica}  
  2. Certidão de casamento ${informacao_generica}  
  3. Certidão de nascimento do Requerente, ${informacao_generica}  
  4. Declaração de existência de gados, ${informacao_generica}  
  5. Ficha de cadastro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, ${informacao_generica}  
  6. CNIS ${informacao_generica}  
  7. Notas fiscais de produtor rural, ${informacao_generica}  
  8. Histórico escolar ${informacao_generica}  
  9. Nota de crédito rural, ${informacao_generica}  
  10. Declaração de propriedade de imóvel rural em nome do genitor do Requerente, ${informacao_generica}  
  11. Declaração de propriedade de imóvel rural em nome do genitor do Requerente, ${informacao_generica}  
  12. Declaração pessoal, ${informacao_generica}  

Com efeito, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Segurado, desde ${data_generica}, em mútua e recíproca colaboração com seus pais, na localidade de ${informacao_generica}, até o seu casamento, em ${data_generica}.

Nesse sentido, destaca-se que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que é possível o cômputo do trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de tempo de serviço e de contribuição.

Cumpre frisar que a decisão foi proferida no âmbito da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100, proposta pelo Ministério Público Federal, sendo que no voto vencedor, a Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene asseverou preliminarmente que a decisão produzirá efeitos erga omnes, estendendo-se a todo território nacional. Veja-se trecho do voto:

  Assim, tendo presente que o INSS figura no polo passivo da ação civil pública, bem como que exerce suas atribuições institucionais em âmbito nacional, impõe-se que a Autarquia cumpra a sentença em relação a todos os seus segurados, independentemente de estes situarem-se em local distinto da jurisdição do prolator do ato judicial.

Salienta-se, ainda, os seguintes trechos do voto vencedor, que ilustram o entendimento firmado pelo Tribunal:

Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicutura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros)

[...] Ora, se os estudos e as ações fiscalizatórias governamentais atestam a existência de trabalho desenvolvido no meio rural e urbano por crianças na faixa etária inferior a 9 anos, por certo que essas pessoas, que já tiveram ceifadas oportunidades de viver em plenitude a infância, de estudar, de usufruir de lazer condigno, devem merecer a proteção previdenciária e lograr, ulteriormente, o cômputo daquele tempo de trabalho vivenciado na infância e na adolescência para fins de carência e mesmo de aposentadoria.

[...] Assim, na linha da fundamentação supra, concluo por acompanhar o voto do eminente Relator, Juiz

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