MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por intermédio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO 50%
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
A Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pela Segurada:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, a Segurada pleiteou, no dia ${data_generica} (DER), junto à Autarquia Ré, a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra do pedágio 50% (NB ${informacao_generica}).
Na oportunidade, o INSS computou apenas ${informacao_generica} de tempo de contribuição (${informacao_generica} meses de carência).
Ocorre, Excelência, que a Autarquia Previdenciária deixou de considerar os vínculos empregatícios de ${data_generica}, bem como de computar os períodos em auxílio-doença de ${informacao_generica}.
Por esse motivo, ajuíza-se a presente ação.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para as mulheres é de ${cliente_idade} anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
No presente caso, a Autora filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Ainda, verifica-se que, na data de aprovação da Emenda, a Requerente contava com ${informacao_generica} de tempo de contribuição, razão pela qual se enquadra na norma acima referida.
Nesse sentido, destaca-se que a Sra. ${cliente_nome} conta, atualmente, com ${calculo_tempoespecial} de tempo de contribuição, obtidos a partir da soma do tempo mínimo, de 30 anos, à 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos na data de entrada em vigor da EC 103/2019.
Destarte, uma vez cumpridos os requisitos exigidos em lei, a Autora adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50%, nos termos do art. 17, da Emenda Constitucional 103/2019.
Por fim, insta ressaltar que o cálculo deverá ser realizado com base no art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.
Da veracidade dos registros constantes na CTPS
Em análise à cópia do processo administrativo, verifica-se que não houve cômputo da integralidade dos vínculo empregatícios compreendidos de ${data_generica} (empregada doméstica)
No resumo de documentos para perfil contributivo (${informacao_generica}), verifica-se que o INSS computou somente os períodos em que efetivamente houve recolhimento das contribuições previdenciárias.
Dessa forma, houve prejuízo no cálculo do tempo de contribuição da Autora, pois na soma total, alguns anos de contribuição deixaram de ser computados!
Segundo o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, empregado é a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Nos termos do art. 20 do Decreto 3.048/99, filiação &e