EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${processo_cidade}
RAZÕES DA APELAÇÃO
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, em razão dos fatos a seguir expostos:
No dia ${data_generica} requereu junto a Autarquia Ré o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB: ${informacao_generica}), sem o auxílio de advogado, o qual foi indeferido com a justificativa de falta de tempo de contribuição.
Em razão disso, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do referido benefício, com pedido de conversão de tempo de serviço especial em comum (Processo nº ${informacao_generica}), que foi julgado extinto sem resolução do mérito sob o fundamento de que no momento do requerimento administrativo não houve pedido específico de reconhecimento das atividades especiais desenvolvidas e/ou juntados documentos que comprovassem a sujeição a agentes nocivos.
Sendo assim, em ${data_generica}, o Apelante promoveu novo requerimento administrativo (NB:${informacao_generica}), que novamente foi indeferido por insuficiência de tempo de contribuição, desta vez em razão do não reconhecimento de parte do período em que foi servidor público da Prefeitura de ${informacao_generica}.
Nesse contexto, o ora Apelante ajuizou a presente ação pleiteando o reconhecimento do direito à aposentadoria desde o requerimento administrativo protocolado no ano de ${informacao_generica}. Entretanto, o magistrado a quo julgou a ação parcialmente procedente, concedendo ao Autor o benefício protocolado no ano de ${informacao_generica}, muito embora na data do requerimento do benefício NB: ${informacao_generica}, no ano de ${informacao_generica}, o Apelante contasse com todos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Vale conferir os principais fundamentos da sentença:
${informacao_generica}
Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, o mesmo se equivocou ao não conceder o benefício NB: ${informacao_generica}, com DER em ${informacao_generica}. É o que passa a expor.
DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINACEIROS AO MOMENTO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO NB: ${informacao_generica}, DE ${data_generica}.
A lei 8.213/91 determina que a data de início de benefício deve retroagir ao momento do requerimento administrativo, conforme disposto no art. 54 c/c o art. 49, in verbis:
Art. 54. A data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
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Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II- para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
(Sem grifos na redação original).
Por outro lado, não há no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que condicione o direito adquirido ao momento em que ocorre a sua comprovação. Ao contrário, como pode ser observado através do dispositivo supracitado, a legislação é clara no sentido de que a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo, a partir do preenchimento dos requisitos legais.
Comprovado o direito do segurado aos efeitos financeiros a partir da