MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento deste recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiária da Gratuidade da Justiça (Evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${informacao_generica}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
JUÍZO DE ORIGEM : VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE ${informacao_generica}
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
A Parte Autora ajuizou o presente processo visando a concessão de pensão por morte, indeferido na esfera administrativa por alegada falta da qualidade de segurado do instituidor no momento do óbito.
Instruído o feito, foi sentenciada improcedente a demanda. Entendeu o juízo de primeiro grau não existir início de prova material do vínculo empregatício do falecido, malgrado tenha a prova testemunhal confirmado as alegações iniciais.
Desta forma, não resta alternativa à Apelante senão a interposição do presente, visando a reforma da sentença a quo.
II – DO MÉRITO
Trata-se de ação visando o benefício de pensão por morte, movida por ${cliente_nomecompleto} e filhos, diante do óbito do segurado ${informacao_generica}.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada falta da condição de segurado do extinto.
Durante a instrução, foi apresentado início de prova material do vínculo de emprego do falecido junto à ${informacao_generica}, bem como oportunizada a produção de prova oral para confirmar os fatos.
Mesmo sendo suficientes os elementos de prova, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento que não há início de prova material do vínculo de emprego, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Este foi o entendimento praticado pelo juízo singular (Evento ${informacao_generica}):
[CITAÇÃO]
A partir da leitura da sentença, pode-se concluir que a improcedência se deu em virtude do não reconhecimento de início de prova material acostado aos autos.
Contudo, Excelências, na propositura da ação foram apresentados “prints” de rede social, no sentido de que o falecido mantinha vínculo empregatício até o momento do óbito, junto à