Recurso Extraordinário - Revisão do critério de correção monetária do FGTS - inconstitucionalidade do uso da TR

Recurso Extraordinário

Publicado em: 28/05/2018, 10:12:06Atualizado em: 18/07/2019, 13:27:26

Recurso extraordinário visando a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária para os saldos das contas do FGTS.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente nos autos da ação de revisão do critério de remuneração e atualização do FGTS que move em face da Caixa Econômica Federal, vem, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com fundamento no artigo 102, inciso III, “a”, da Constituição Federal/88 e artigo 321 do Regimento Interno do STF, requerendo seja o recurso admitido e tenha seu regular seguimento. Deixa de juntar preparo por ser beneficiário de Gratuidade da Justiça (deferido no evento ${informacao_generica} do processo originário), e requer a manutenção da benesse.

 

Nesses Termos;

Pede Deferimento.

 

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

 

${advogado_assinatura}

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

 PROCESSO               : ${informacao_generica}

Origem                   : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA ${informacao_generica} REGIÃO

RECORRENTE         : ${cliente_nomecompleto}

RECORRIDO            : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF)

 

EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

EMÉRITOS MINISTROS

 

1 – SÍNTESE PROCESSUAL

A Autora, ora Recorrente, ajuizou a presente buscando a revisão do critério de correção monetária dos seus saldos do FGTS.

O Magistrado de primeiro grau julgou improcedente a ação, não reconhecendo o direito da Parte Autora de revisar a forma de remuneração e atualização das contas de FGTS.

Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de Apelação, ao qual foi NEGADO provimento pela Turma do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica}ª Região,

A Turma fundamentou sua decisão no julgamento do Superior Tribunal de Justiça do REsp nº 1614874 que estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice”.

Ocorre que a decisão do Tribunal Regional Federal é equivocada, porquanto a questão se reveste de cariz constitucional, inclusive aguardando julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 5090).

Diante desta decisão, a Recorrente interpõe o presente recurso extraordinário, prezando o reconhecimento da violação às normas constitucionais a seguir ventiladas.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – DO CABIMENTO.

O acórdão prolatado pela Turma do TRF é de última instância em matéria constitucional.

Assim, cabível o presente recurso com fulcro no inciso III, alínea “a”, do art. 102, da CF/1988.

Ainda, salienta-se que o presente recurso extraordinário não objetiva a simples revisão de matéria de fato, conforme orienta súmula 279[1] do STF. Ou seja, não desconhece o Recorrente que não cabe recurso extraordinário para fins de reapreciação da prova constante nos autos, porquanto tal hipótese não encontraria albergue em qualquer das possibilidades de cabimento do presente.

Neste caso, é sabido que a contrariedade ao dispositivo constitucional (que enseja interposição de recurso extraordinário) deve ser direta e frontal, não bastando, para tanto, ser indireta ou reflexa. Pelo contrário, o Recurso Extraordinário necessita, sim, que o texto constitucional seja ferido diretamente pela decisão recorrida.

Ato contínuo, a pretensão da Autora (com o presente recurso) encontra cabimento exatamente no artigo 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal de 1988:

 

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

(...)

III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

E, sendo assim, a interpretação do Tribunal Regional Federal é contrária à Constituição Federal, no instante em que VIOLA o direito de propriedade (art. 5º, XXI, CF) e o direito social ao FGTS (art. 7º, III, CF).

Evidencia-se, portanto, hipótese que autoriza o manejo do Recurso Extraordinário, conforme diploma acima transcrito.

2.2 – DA REPERCUSSÃO GERAL

De acordo com a previsão expressa do artigo 102, § 3º, da Constituição Federal de 1988, para a interposição do presente recurso é imprescindível que o Recorrente, dentre outras matérias, “demonstre a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso”.

Na questão em debate a Repercussão Geral é incontroversa, eis que reconhecida na ADI 5090, por decisão do Ministro Roberto Barroso, relator da ação direta:

Estão presentes os requisitos legais. A relevância da matéria é evidente, sendo pertinente a participação das requerentes – a primeira, porque assiste centenas de trabalhadores em demandas relativas à atualização do FGTS; e a segunda, porque atua como agente operador do FGTS.

De qualquer sorte, há repercussão geral no caso dos autos porque a matéria debatida afeta milhões de trabalhadores que estão sofrendo violação em seu direito de propriedade, ao terem seus saldos depositados nas contas do FGTS corrigidos monetariamente por aplicação da TR.

Logo, evidencia-se a existência de fundamentos para o reconhecimento da repercussão geral da controvérsia veiculada no presente recurso extraordinário.

2.3 – DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento é requisito indispensável para a admissibilidade do presente recurso, segundo o qual se impõe que a matéria debatida nos autos, objeto do recurso excepcional, tenha sido analisada em instância inferior.

No caso em análise, a matéria restou prequestionada na decisão prolatada pela Turma do TRF/${informacao_generica}, tendo sido interpostos embargos declaratórios para fins de prequestionamento. Veja-se a ementa do julgamento ocorrido no âmbito do TRF/4:

[TRECHO DO JULGAMENTO DE 2º GRAU]

E a decisão dos embargos declaratórios:

[TRECHO DO JULGAMENTO DE EMBARGOS]

Sendo assim, considerando que a Turma do TRF/${informacao_generica} analisou detalhadamente a matéria objeto do presente recurso, resta preenchido o requisito do pré-questionamento.

3 – RAZÕES RECURSAIS

DO FGTS COMO PROPRIEDADE DO TRABALHADOR E DA CORREÇÃO MONETÁRIA COMO SUA GARANTIA

Conforme pacificado pelo E. Tribunal Superior do Trabalho, sob o enfoque do vínculo trabalhador-empregador, “os referidos depósitos (de FGTS) constituem salário diferido, pois ostentam condição de única proteção conferida ao obreiro em face da dispensa arbitrária ou sem justo motivo, nos termos dos artigos 7º, I, da Constituição Federal e 10, I, do ADCT. Isso porque, ao trabalhador subordinado que se vê abruptamente privado de sua fonte de sustento, a Lei n° 8.036/90, regulamentando os dispositivos constitucionais citados, garante o levantamento dos aludidos depósitos, acrescidos de uma indenização de 40%”.[2]

Nesse sentido, é incontestável que o FGTS é crédito trabalhista, advindo da imposição estatal da poupança forçada, a fim de amparar o trabalhador em situações excepcionais, como a despedida arbitrária, por exemplo.

Diante disto, ao ser depositado na sua conta de FGTS, o valor passa a integrar o patrimônio do trabalhador. Tal situação não poderia ter outra interpretação, na medida que com o falecimento do mesmo o eventual saldo não é restituído à empresa, mas repassado aos dependentes previdenciários, ou na falta destes, aos seus sucessores (art. 20, IV, da Lei Federal nº 8.036/90).

Portanto, sendo propriedade do trabalhador, incide a proteção constitucional do direito de propriedade (art. 5º, XXI, CF).

Diante desta perspectiva, ao impor a poupança forçada do seu patrimônio, os valores depositados em contas do FGTS, evidentemente, devem receber correção monetária, a fim de garantir a própria subsistência do direito de propriedade.

Acrescente-se a isso as singularidades do FGTS: cuida-se de um pecúlio constitucional obrigatório, não portável e com prazo indefinido. Ou seja, não há possibilidade do trabalhador titular de transferir seus recursos para aplicações mais rentáveis, mais bem geridas ou mais seguras. Logo, é do núcleo essencial do art. 7º, III, da CF/1988 que o Fundo de Garantia seja preservado, ao menos, da inflação.

Nessa perspectiva, o ministro Gilmar Mendes ao discorrer sobre o direito de propriedade e a questão monetária:

Constitui autêntico truísmo ressaltar que, hodiernamente, coexistem, lado a lado, o valor da moeda, conferido pelo Estado, e o seu valor de troca interno e externo. Enquanto o valor nominal da moeda se mostra inalterável, salvo decisão em contrário do próprio Estado, o seu valor de troca sofre alterações intrínsecas em virtude do processo inflacionário ou de outros fatores que influem na sua relação com outros padrões monetários. [...]

A amplitude conferida modernamente ao conceito constitucional de propriedade e a idéia de que os valores de índole patrimonial, inclusive depósitos bancários e outros direitos análogos, são abrangidos por essa garantia estão a exigir, efetivamente, que eventual alteração do padrão monetário seja contemplada, igualmente, como problema concernente à garantia constitucional da propriedade.[3]

Corroborando os argumentos acima expostos, o voto do Ministro Ayres Britto na ADI nº 4425/DF:

 

Insurgência, a meu ver, que é de ser acolhida quanto à utilização do “índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança” para a atualização monetária dos débitos inscritos em precatório. É

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