MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DO RECURSO INOMINADO
PROCESSO : ${informacao_generica}
RECORRENTE : ${informacao_generica}
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
Colenda Turma;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais laborou na atividade de servente na construção civil.
A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:
${informacao_generica}
Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer o tempo de serviço especial dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica} e, consequentemente, ao deixar de conceder à aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor.
II – DO MÉRITO
II.I – DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DOS PERÍODOS CONTROVERSOS
Empresas: ${informacao_generica}
Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}
Cargo: Servente
O Juiz a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos em questão sob o fundamento de que a exposição ao cimento não é prejudicial à saúde.
Primeira