Recurso inominado. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo de serviço especial em comum. Servente na construção civil

Publicado em: 27/04/2018, 11:19:49Atualizado em: 01/05/2023, 22:57:39

Recurso inominado em ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial de servente de obras.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio dos seus procuradores, inconformado com a sentença proferida, interpor

 RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário de AJG (evento${informacao_generica}).

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}

 

RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

PROCESSO           : ${informacao_generica}

RECORRENTE     : ${informacao_generica}

RECORRIDO        : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)

ORIGEM               : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}

 

Colenda Turma;

Eméritos Julgadores.

I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO

O Autor, ora Recorrente, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo de serviço especial em comum, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos nos quais laborou na atividade de servente na construção civil.

A ação foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos:

${informacao_generica}

Excelências, por mais competente que seja o Magistrado, houve equívoco ao deixar de reconhecer o tempo de serviço especial dos períodos de ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica} e, consequentemente, ao deixar de conceder à aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor.

II – DO MÉRITO

 

II.I – DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DOS PERÍODOS CONTROVERSOS

Empresas: ${informacao_generica}

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica}

Cargo: Servente

O Juiz a quo indeferiu o pedido de reconhecimento de atividade especial exercida nos períodos em questão sob o fundamento de que a exposição ao cimento não é prejudicial à saúde.

Primeiramente, importa mencionar que a empresa ${informacao_generica} na qual o Recorrente laborou durante o período de ${data_generica} a ${data_generica}, já encerrou as atividades (Evento ${informacao_generica}).

Não obstante, considerando que se tratam de empresas do mesmo ramo (construção civil), e que a atividade é facilmente delimitável (servente), é plenamente possível a avaliação indireta do tempo de serviço especial deste período, entendimento este adotado pelo Juízo a quo.

Nesse contexto, foi acostado aos autos pela secretaria da Vara Federal de ${informacao_generica} o laudo técnico da empresa que ainda se encontra ativa (Construtora ${informacao_generica}), o qual foi retirado do banco de laudos da Justiça Federal da Subseção Judiciária de ${informacao_generica}.

Feitas estas considerações, passa-se à análise da nocividade da exposição ao cimento.

Sobre o tema, é indispensável registrar que consta no laudo da empresa ${informacao_generica} a ficha de informações de fabricante de cimento (FISPQ), na qual é reconhecida a nocividade do produto, note-se (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):

${informacao_generica}

O laudo aponta ainda que a exposição ao cimento (álcalis cáusticos), na função de servente, ocorre de forma habitual e permanente, note-se (Evento ${informacao_generica}, grifos acrescidos):

${informacao_generica}

Destaca-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça permite o reconhecim

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