Recurso Inominado - Auxílio-doença indenizado - Qualidade de segurado - Microempreendedor individual - Lei Complementar 123

Publicado em: 23/02/2017, 06:17:49Atualizado em: 27/09/2019, 13:50:06

recurso inominado na qual se defende o reconhecimento da qualidade de segurado para o microempreendedor individual que realiza o recolhimento pelo Plano Simplificado de Previdência Social.

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA INDENIZADO. INCAPACIDADE LABORAL INCONTROVERSA RECONHECIDA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO NO PLANO SIMPLIFICADO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 123/06. PRAZO DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ 0 DIA 20 DO MÊS SEGUINTE.

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}  

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, inconformado com a sentença proferida, interpor RECURSO INOMINADO com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC/2015, c/c 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Deixa de juntar preparo por ser beneficiária de AJG.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

 

 Local, data.

 

${advogado_assinatura}

RECURSO INOMINADO

Recorrente  :    ${cliente_nomecompleto}

Recorrido     :    Instituto Nacional do Seguro Social

Processo nº :    ${processo_numero_1o_grau} 

Origem          :    Juizado Especial Previdenciário de ${processo_cidade}

Colenda Turma

                             Eméritos Julgadores

 

 O Autor, ora Recorrente, ajuizou o presente processo judicial visando a concessão de auxílio-doença indenizado, no período de ${informacao_generica} a ${informacao_generica}.

Registre-se que a incapacidade laboral no lapso citado é incontroversa, tendo em vista o reconhecimento desse requisito pelo INSS na esfera administrativa (evento ${informacao_generica}).

Quando da decisão em primeiro grau, todavia, a Exma. Magistrada entendeu que não restou configurado o direito à percepção do benefício, sob a alegada ausência da qualidade de segurada na data do início da incapacidade.

Contudo, conforme se depreende do extrato do CNIS, o Recorrente verteu as contribuições supracitadas sob o Plano Simplificado de Previdência Social. Sendo assim, não resta alternativa ao Autor, senão a interposição do presente recurso.

Razões Recursais

 Da qualidade de segurado

A Exma. Magistrada julgou improcedente o feito, única e exclusivamente, pela suposta ausência da qualidade de segurado quando do início da incapacidade laboral. Justificou sua decisão sob a alegação de que todos os recolhimentos vertidos enquanto contribuinte individual foram realizados fora do prazo legal, isto é, intempestivos. Perceba-se:

(TRECHO PERTINENTE)

Ocorre que deixou de observar a Magistrada que as contribuições do Autor foram realizadas pelo plano simplificado de Previdência Social (LC 123/2006) - Microempreendedor individual (MEI), ao passo que o prazo de recolhimento das contribuições vencem no dia 20 de cada mês, ou seja, a contribuição da competência outubro de 2015 foi paga em dia, ao passo que não ocorreu a perda da qualidade de segurada do autor (evento ${informacao_generica} - fl. ${informacao_generica}:

(TRECHO PERTINENTE)

Nesse aspecto, registre-se que, conforme previsão legal do art. 30, inciso I, alínea ‘b’, da Lei 8.212/91, a EMPRESA é obrigada a recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Com efeito, além do indicador existente no próprio CNIS, denota-se que o Recorrente desenvolve efetivamente a atividade empresarial:

(TRECHO PERTINENTE)

A esse respeito, oportuno salientar que o art. 966 do Código Civil, dispositivo em que está positivado o conceito de empres&aa

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