MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
Tramitação Preferencial - IDOSO(A)
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado(a) eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I - FATOS
A Parte Autora, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, contribuindo ativamente para o Regime Geral de Previdência Social até a presente data.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos}
Em vista disso, entendendo pelo preenchimento dos requisitos necessários, pleiteou junto à Autarquia Previdenciária o benefício de aposentadoria por idade, o qual fora registrado sob o nº ${informacao_generica}.
No entanto, após análise dos autos, a benesse foi indeferida, sob a justificativa de falta de período de carência. Contudo, não se pode concordar com a decisão do INSS, em razão dos fundamentos a seguir.
II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O benefício previdenciário de aposentadoria por idade está previsto na Constituição Federal, no artigo 201, inciso I, que garante o atendimento estatal às pessoas em idade avançada.
Até novembro de 2019, para ter direito ao benefício, conforme artigo 48 da Lei 8.213/91, era necessário que os homens cumprissem 65 anos de idade e 180 meses de carência. Já as mulheres, 60 anos de idade e também 180 meses de carência.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/2019, a aposentadoria por idade sofreu alterações significativas em suas regras, ampliando a idade mínima necessária e passando a exigir não mais a carência, mas o tempo de contribuição.
Atualmente, para quem se filiou após 2019, para ter direito à aposentadoria por idade, é necessário o implemento de 65 anos para os homens e 62 anos para as mulheres. Além disso, precisam cumprir o tempo mínimo de contribuição, que é de 15 anos para mulheres e 20 anos para os homens.
Contudo, ainda que tenham sobrevindo novas regras com a EC 103/19, para aqueles que já estavam filiados ao RGPS na data da sua publicação e cumpriam os requisitos pela legislação anterior, podem optar pela sua utilização, se mais benéfica, em razão da garantia do Direito Adquirido prevista no artigo 3º:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Dito isso, verifica-se que a Parte Autora preencheu a idade mínima necessária em ${data_generica}, sendo anterior a publicação da EC103/2019, podendo utilizar a regra do direito adquirido.
Sobre o benefício em espécie, firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições, mesmo que implementados em momentos distintos. Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Desta forma, cumprida a idade, necessário cumprir o requisito da carência, o que restou preenchido, haja vista vista contar com mais de 180 meses de carência, se reconhecido o período de contribuições vertidas c