Modelo de Recurso Inominado. Revisão da Vida Toda. Improcedência. Ausência de decisão definitiva Tema 1102. Sobrestamento.

Última atualização: 24 de maio de 2024

Modelo de recurso inominado contra sentença do juizado especial federal que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda, com fundamento na decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111. Requer a anulação da decisão, com a reabertura do processo e a manutenção do sobrestamento dos autos, haja vista as decisões proferidas nas ADIs não se tratarem de decisão no Tema 1.102 do STF, objeto da ação. Importante lembrar que a revisão da vida toda é uma tese previdenciária de revisão de benefícios para que seja incluídas as contribuições anteriores a 07/1994 no período básico de cálculo se mais vantajosa ao segurado, haja vista a possibilidade de aplicação da regra de transição do artigo 29, §3º, da Lei 8.213/91. Essa revisão é possível a todos os segurados que recebem benefícios de aposentadorias, auxílio-doença ou pensão por morte concedidos entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e tiveram os seus salários-de-contribuição contabilizados a partir de 07/1994.

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MERITISSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ${processo_cidade}  

${processo_numero_1o_grau}  

${cliente_nomecompleto}já devidamente qualificado(a) nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXX

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}  

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}  

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

I – DOS FATOS

A Parte Autora ingressou com a presente ação, visando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}, haja vista ter sido calculado pela regra do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor, enquanto faz jus a aplicação da regra permanente prevista art. 29, II da Lei n°. 8.213/91, mais vantajosa. 

No decorrer do processo, o INSS foi citado e apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos (evento ${informacao_generica}).

Após inúmeras discussões no STJ e no STF, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem da Revisão da Vida Toda, como é o presente caso, a fim de evitar prejuízos às partes. 

No entanto, em março de 2024, após a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, o processo foi concluso para sentença. 

Analisados os autos e os pedidos, o Magistrado de 1º grau proferiu decisão de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, sob o argumento de que não é permitido ao segurado optar pela regra mais vantajosa (de transição ou permanente), devendo ser aplicada a legislação vigente na época do fato gerador, conforme constar expressamente na legislação. 

Assim, negou o direito à revisão da Parte Autora, de modo que interpõe o presente recurso.

II - DO MERITO

II.1. DA AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Como referido, a matéria do presente processo é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repetitivo. A tese está sendo debatida no Tema 1.102 do STF e teve decisão favorável em dezembro de 2022, conforme o seguinte entendimento firmado: 

Tese:O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

No entanto, após a decisão, fo

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