MERITISSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ${processo_cidade}
${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado(a) nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXX
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
I – DOS FATOS
A Parte Autora ingressou com a presente ação, visando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}, haja vista ter sido calculado pela regra do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor, enquanto faz jus a aplicação da regra permanente prevista art. 29, II da Lei n°. 8.213/91, mais vantajosa.
No decorrer do processo, o INSS foi citado e apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos (evento ${informacao_generica}).
Após inúmeras discussões no STJ e no STF, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem da Revisão da Vida Toda, como é o presente caso, a fim de evitar prejuízos às partes.
No entanto, em março de 2024, após a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, o processo foi concluso para sentença.
Analisados os autos e os pedidos, o Magistrado de 1º grau proferiu decisão de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, sob o argumento de que não é permitido ao segurado optar pela regra mais vantajosa (de transição ou permanente), devendo ser aplicada a legislação vigente na época do fato gerador, conforme constar expressamente na legislação.
Assim, negou o direito à revisão da Parte Autora, de modo que interpõe o presente recurso.
II - DO MERITO
II.1. DA AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Como referido, a matéria do presente processo é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repetitivo. A tese está sendo debatida no Tema 1.102 do STF e teve decisão favorável em dezembro de 2022, conforme o seguinte entendimento firmado:
Tese:O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
No entanto, após a decisão, fo