Modelo de Recurso Inominado. Revisão da Vida Toda. Improcedência. Ausência de decisão definitiva Tema 1102. Sobrestamento.

Publicado em: 22/04/2024, 20:05:23Atualizado em: 24/05/2024, 20:45:08

Modelo de recurso inominado contra sentença do juizado especial federal que julgou improcedente o pedido de revisão da vida toda, com fundamento na decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111. Requer a anulação da decisão, com a reabertura do processo e a manutenção do sobrestamento dos autos, haja vista as decisões proferidas nas ADIs não se tratarem de decisão no Tema 1.102 do STF, objeto da ação. Importante lembrar que a revisão da vida toda é uma tese previdenciária de revisão de benefícios para que seja incluídas as contribuições anteriores a 07/1994 no período básico de cálculo se mais vantajosa ao segurado, haja vista a possibilidade de aplicação da regra de transição do artigo 29, §3º, da Lei 8.213/91. Essa revisão é possível a todos os segurados que recebem benefícios de aposentadorias, auxílio-doença ou pensão por morte concedidos entre 29/11/1999 e 13/11/2019 e tiveram os seus salários-de-contribuição contabilizados a partir de 07/1994.

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MERITISSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}  VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ${processo_cidade}  

${processo_numero_1o_grau}  

${cliente_nomecompleto}já devidamente qualificado(a) nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário, inconformado com a sentença proferida, interpor

RECURSO INOMINADO

com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.

Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.

${processo_cidade}, ${processo_hoje}.

${advogado_assinatura}  

EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXX

Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}  

Recorrente: ${cliente_nomecompleto}  

Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social

Colenda Turma

Eméritos Julgadores

I – DOS FATOS

A Parte Autora ingressou com a presente ação, visando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}, haja vista ter sido calculado pela regra do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor, enquanto faz jus a aplicação da regra permanente prevista art. 29, II da Lei n°. 8.213/91, mais vantajosa. 

No decorrer do processo, o INSS foi citado e apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos (evento ${informacao_generica}).

Após inúmeras discussões no STJ e no STF, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem da Revisão da Vida Toda, como é o presente caso, a fim de evitar prejuízos às partes. 

No entanto, em março de 2024, após a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, o processo foi concluso para sentença. 

Analisados os autos e os pedidos, o Magistrado de 1º grau proferiu decisão de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, sob o argumento de que não é permitido ao segurado optar pela regra mais vantajosa (de transição ou permanente), devendo ser aplicada a legislação vigente na época do fato gerador, conforme constar expressamente na legislação. 

Assim, negou o direito à revisão da Parte Autora, de modo que interpõe o presente recurso.

II - DO MERITO

II.1. DA AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Como referido, a matéria do presente processo é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repetitivo. A tese está sendo debatida no Tema 1.102 do STF e teve decisão favorável em dezembro de 2022, conforme o seguinte entendimento firmado: 

Tese:O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

No entanto, após a decisão, foram opostos embargos pelo INSS, os quais ainda estão aguardando julgamento definitivo. Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional dos processos em julho de 2023, abaixo colacionada, a qual não foi levantada até o momento. 

"(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023."

Diante disso, em que pese a decisão favorável, todos os processos que versam sobre a tese, estão e devem ficar suspensos desde 28 de julho de 2023. 

Ocorre que, com a surpresa das partes, o Magistrado a quo entendeu por analisar o mérito dos autos e o julgou IMPROCEDENTE, com fundamento na decisão das ADIs 2110 e 2111 do STF. Contudo, não merece prosperar o argumento, tampouco deve-se manter a decisão de improcedência. 

Excelências, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, aplicação do fator previdenciário e sistemática de cálculos, também avaliou, por consequência, as regras de transição previstas no artigo 3º da Lei 9.876/99, e proferiu a seguinte decisão: 

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que

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