MERITISSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO DE ${processo_cidade}
${processo_numero_1o_grau}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado(a) nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu procurador signatário, inconformado com a sentença proferida, interpor
RECURSO INOMINADO
com fulcro no art. 42 da Lei 9.099/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as razões recursais anexas, à Egrégia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesses Termos, Pede e Espera Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
EGRÉGIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO XXXX
Processo nº: ${processo_numero_1o_grau}
Recorrente: ${cliente_nomecompleto}
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social
Colenda Turma
Eméritos Julgadores
I – DOS FATOS
A Parte Autora ingressou com a presente ação, visando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº ${informacao_generica}, com DIB em ${data_generica}, haja vista ter sido calculado pela regra do art. 3º, caput e § 2º, da Lei n°. 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor, enquanto faz jus a aplicação da regra permanente prevista art. 29, II da Lei n°. 8.213/91, mais vantajosa.
No decorrer do processo, o INSS foi citado e apresentou contestação postulando pela improcedência dos pedidos (evento ${informacao_generica}).
Após inúmeras discussões no STJ e no STF, foi determinado o sobrestamento dos processos que tratassem da Revisão da Vida Toda, como é o presente caso, a fim de evitar prejuízos às partes.
No entanto, em março de 2024, após a decisão do STF nas ADIs 2110 e 2111, o processo foi concluso para sentença.
Analisados os autos e os pedidos, o Magistrado de 1º grau proferiu decisão de IMPROCEDÊNCIA dos pedidos, sob o argumento de que não é permitido ao segurado optar pela regra mais vantajosa (de transição ou permanente), devendo ser aplicada a legislação vigente na época do fato gerador, conforme constar expressamente na legislação.
Assim, negou o direito à revisão da Parte Autora, de modo que interpõe o presente recurso.
II - DO MERITO
II.1. DA AUSÊNCIA DE LEVANTAMENTO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS E A IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Como referido, a matéria do presente processo é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repetitivo. A tese está sendo debatida no Tema 1.102 do STF e teve decisão favorável em dezembro de 2022, conforme o seguinte entendimento firmado:
Tese:O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
No entanto, após a decisão, foram opostos embargos pelo INSS, os quais ainda estão aguardando julgamento definitivo. Em razão disso, foi determinada a suspensão nacional dos processos em julho de 2023, abaixo colacionada, a qual não foi levantada até o momento.
"(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023."
Diante disso, em que pese a decisão favorável, todos os processos que versam sobre a tese, estão e devem ficar suspensos desde 28 de julho de 2023.
Ocorre que, com a surpresa das partes, o Magistrado a quo entendeu por analisar o mérito dos autos e o julgou IMPROCEDENTE, com fundamento na decisão das ADIs 2110 e 2111 do STF. Contudo, não merece prosperar o argumento, tampouco deve-se manter a decisão de improcedência.
Excelências, em março de 2024, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a constitucionalidade da exigência de carência para a fruição do salário-maternidade, aplicação do fator previdenciário e sistemática de cálculos, também avaliou, por consequência, as regras de transição previstas no artigo 3º da Lei 9.876/99, e proferiu a seguinte decisão:
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que