ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 41/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 537 da IN 77/2015, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por idade, com pedido de cômputo dos períodos de ${informacao_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS alegou que o período de ${informacao_generica}, em que o Requerente autou como exercente de mandato eletivo não pode ser computado para este fim. Ocorre que não merece prosperar tal alegação.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DA CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUÇÃO
É garantido o aproveitamento do tempo de contribuição com vínculo a um regime previdenciário para fins de obtenção de benefício em outro, conforme a previsão do art. 201, § 9º, da Constituição Federal, bem como os arts. 94 a 96 da Lei 8.213/91.
No caso em tela, o Segurado exerceu atividade pública junto à Prefeitura ${informacao_generica}, conforme certidão de tempo de contribuição em anexo, motivo pelo qual é devida a averbação do período junto ao Regime Geral da Previdência Social.
Vale destacar ainda o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da eficácia probatória da certidão de tempo de serviço:
EMENTA: PREVIDENCIÁR