ILUSTRÍSSIMOS(AS) SENHORES(AS) CONSELHEIROS(AS) DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL
NB 42/${informacao_generica}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente
RECURSO ORDINÁRIO,
pelos fundamentos a seguir expostos:
O Recorrente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com pedido de cômputo do período de ${data_generica} a ${data_generica}, para fins de carência e tempo de contribuição.
Todavia, o benefício foi indeferido, eis que o INSS alegou que o período em que o Requerente autou como dirigente sindical não pode ser computado para este fim. Ocorre que não merece prosperar tal alegação.
Sendo assim, passa-se à análise das razões pelas quais a decisão deve ser revista.
DO RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}
O Requerente trabalhou na empresa ${informacao_generica} durante os períodos de ${informacao_generica}, na função de ${informacao_generica}. Ocorre que o Sr. ${cliente_nome} foi eleito dirigente sindical e manteve mandato no período de ${informacao_generica}.
No ponto, a legislação é expressa no sentido de ser possível o reconhecimento do tempo como dirigente sindical para fins de tempo de contribuição e carência. Veja-se o que aduzem os arts. 11, §4º, da Lei 8.213/91, c/c 12, §5º da Lei nº. 8.212/91:
Lei 8.213/91
Art. 11 (...) § 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
Lei 8.212/91
Art. 12 (...) § 10. Considera-se salário-de-contribuição, para o segurado empregado e trabalhador avulso, na condição prevista no § 5º do art. 12, a remuneração efetivamente auferida na entidade sindical ou empresa de origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
Ainda, verifica-se que a jurispr