Modelo de Recurso ordinário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Cômputo de período em gozo de aposentadoria por invalidez intercalado com recolhimentos.

Última atualização: 23 de setembro de 2022

O recurso ordinário interposto por ${cliente_nomecompleto} solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferida inicialmente por falta de carência. A recorrente alega que cumpre os requisitos, incluindo períodos de trabalho não computados e tempo em gozo de aposentadoria por invalidez intercalado com contribuição como segurado facultativo. Argumenta que o Conselho de Recursos da Previdência Social tem autonomia para julgar sem vinculação à Instrução Normativa, devendo observar precedentes judiciais vinculantes. Sustenta que anotações em CTPS têm presunção de veracidade e que períodos de benefício por incapacidade intercalados com contribuições devem ser computados para carência, conforme jurisprudência. Pede o reconhecimento de todos os períodos, a concessão da aposentadoria desde o requerimento ou, subsidiariamente, a reafirmação da DER para data posterior em que preencheu os requisitos.

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Veja os planos

ILUSTRÍSSIMOS SENHORES CONSELHEIROS DA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DO SEGURO SOCIAL

  

 NB 42/${informacao_generica}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, com fulcro no art. 578 da IN 128/2022, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor.

 

FATOS

No dia ${data_generica}, a Recorrente elaborou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista o implemento dos requisitos exigidos em lei.

No entanto, a benesse foi indeferida sob a justificativa de falta de período de carência, pois o lapso em que a Segurada recebeu aposentadoria por invalidez e intercalou com período de trabalho não foram computados para efeito de carência.

Aliado a isso, a Segurada não logrou êxito em apresentar toda a documentação por ocasião do requerimento, motivo pelo qual junta aos autos do processo administrativo sua carteira de trabalho.

Assim sendo, a decisão proferida pela APS deve ser reformada, para fins de conceder o benefício pleiteado.

DIREITO 

DA AUTONOMIA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Não vinculação à Instrução Normativa

Importante relembrar que no âmbito da análise dos recursos administrativos, o Conselho de Recursos da Previdência Social possui autonomia, tanto institucional quanto jurídica para proferir suas decisões.

Isto, pois o CRPS é órgão julgador formado por representantes do governo, trabalhadores e empresas, não possuindo nenhuma subordinação ou hierarquia com o Instituto Nacional do Seguro Social. Prova disto pode ser vista no próprio regimento interno do tribunal administrativo (PORTARIA Nº 548/2011). Veja-se, à título exemplificativo que o art. 33 do referido regimento expõe que a CRPS é livre para admitir ou não os recursos, não podendo o INSS intervir neste processo:

 

Art. 33. Admitir ou não o recurso é prerrogativa do CRPS, sendo vedado a qualquer órgão do INSS recusar o seu recebimento ou sustar-lhe o andamento, exceto nas hipóteses expressamente disciplinadas neste Regimento.

 

Nesse sentido, não havendo subordinação do CRPS ao INSS, não é lógico que a Instrução Normativa (editada pelo Presidente do INSS) vincule o CRPS!

Corroborando com esta ideia, a lição de Mauss e Triches[1]:

 

Os julgadores do CRPS têm a possibilidade de rever a decisão do INSS usando o princípio do livre convencimento das provas e fundamentando sua análise no regulamento interno, na legislação vigente e, também, na jurisprudência dos tribunais. A interpretação dos fatos e da legislação, nesse momento, é ampla e aberta a novas ideias.

 

Ademais, sempre importante gizar que INSTRUÇÃO NORMATIVA NÃO É LEI, e, portanto, a Administração Pública não está vinculada a ela (art. 37, caput, CF/88). O princípio da legalidade exige que o CRPS se atenha ao disposto na lei, esta compreendida como o produto do consenso político produzido no âmbito do Poder Legislativo. Do contrário, o INSS estaria usurpando a competência do Congresso Nacional, violando o art. 2º da Constituição.

Aliás, também se estaria diante de uma incongruência se a Instrução Normativa fosse vinculativa, se o CRPS entendesse que a IN violasse a legislação ordinária (o que por diversas vezes vem a ocorrer), o CRPS deixaria de aplicar a LEI em detrimento de Instrução Normativa (violando o princípio da legalidade). Nessa senda, verifica-se que não é aceitável que a legislação previdenciária votada pelo Congresso Nacional (que detêm a legitimidade do voto popular) tenha normatividade reduzida em face de ato unilateral da autarquia previdenciária.

Ademais, nos termos do art. 15 do códex referido, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente nos processos administrativos. Aliado a isso, a PORTARIA DIRBEN/INSS Nº 993, DE 28 DE MARÇO DE 2022 traz a seguinte previsão normativa:

 

Art. 4. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos:

[...]

II - atuaç&atild

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