Modelo de Réplica. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Dano moral. Interesse de agir. Atividade especial. Aluno aprendiz. Torneiro mecânico. Eletricista.

Última atualização: 09 de junho de 2023

O autor ajuizou ação previdenciária pleiteando aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum. Contesta as alegações do INSS sobre falta de interesse de agir, argumentando que apresentou requerimento administrativo prévio. Defende a manutenção do valor atribuído à causa, inclusive quanto aos danos morais. Requer o reconhecimento de atividade especial em três períodos: como aluno aprendiz (exposto a agentes nocivos), como torneiro mecânico/operador de máquinas (exposto a hidrocarbonetos) e como eletricista/oficial de manutenção (exposto a agentes químicos e biológicos). Fundamenta seus pedidos com jurisprudência dos TRFs da 3ª e 4ª Região sobre reconhecimento de atividade especial nesses casos. Argumenta que os EPIs não descaracterizam a insalubridade. Requer o prosseguimento do feito e reitera pedido de perícia técnica.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:

 

 

O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.

Para a concessão do benefício pretendido, o Segurado postulou o reconhecimento da atividade especial ${data_generica} e sua respectiva conversão do tempo de serviço em especial em comum pelo fator 1,4.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento ${informacao_generica} ), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial. 

Do quantum atribuído ao valor da causa e ao dano moral

A irresignação do INSS quanto ao valor atribuído ao valor da causa, em especial do quantum em danos morais, não merece prosperar visto que o Autor empregou fundamentação legal e jurisprudencial para o seu pedido, bem como baseada ao caso.

Além disso, a argumentação lançada pela Autarquia Previdenciária conduz à banalização dos prejuízos causados pelo INSS à milhões de brasileiros todos os anos, os quais ficam a mercê da análise de seus direitos por muitos meses, quando não dirá anos. São flagrantes e cotidinadas as violações do PRAZO LEGAL para conclusão do processo administrativo.

No presente caso, é evidente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixar uma pessoa desprovida de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.

Ora, o Segurado a todo tempo tratou com lisura o processo administrativo, buscando todos os meios LÍCITOS de provar o seu direito, tendo sido necessário o ajuizamento de processo contra o réu para que assim seja reconhecido todo o período laborado em atividade rural pelo Demandante.

Sobre o assunto, veja-se recente decisão proferida pelo TRF da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito. 3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5052515-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Pelo narrado, o valor atribuído a causa está em perfeita consonância com o entendimento do TRF da 4ª Região, devendo-se manter o rito do procedimento comum. 

Do interesse de agir

Aduz o INSS que o Autor não apresentou prévio requerimento administrativo, razão pela qual careceria de interesse de agir na presente demanda judicial.

Ao contrário do suscitado pela Autarquia Ré, registre-se que o Segurado apresentou expresso requerimento administrativo, postulando o reconhecimento da atividade especial nos três lapsos controversos – ${data_generica} (evento ${informacao_generica}).

Além disso, o Sr. ${cliente_nome} apresentou toda documentação que estava em seu poder.

Eventuais provas juntadas posteriormente não configuram ausência de interesse de agir, conforme estabelecido pela atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3 e 4ª Região, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALT

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