MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificado nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, dizer e requerer o que segue:
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum.
Para a concessão do benefício pretendido, o Segurado postulou o reconhecimento da atividade especial ${data_generica} e sua respectiva conversão do tempo de serviço em especial em comum pelo fator 1,4.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação (evento ${informacao_generica} ), ocasião em que não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
Do quantum atribuído ao valor da causa e ao dano moral
A irresignação do INSS quanto ao valor atribuído ao valor da causa, em especial do quantum em danos morais, não merece prosperar visto que o Autor empregou fundamentação legal e jurisprudencial para o seu pedido, bem como baseada ao caso.
Além disso, a argumentação lançada pela Autarquia Previdenciária conduz à banalização dos prejuízos causados pelo INSS à milhões de brasileiros todos os anos, os quais ficam a mercê da análise de seus direitos por muitos meses, quando não dirá anos. São flagrantes e cotidinadas as violações do PRAZO LEGAL para conclusão do processo administrativo.
No presente caso, é evidente a lesão causada pelo INSS ao Autor ao deixar uma pessoa desprovida de sua verba previdenciária, afetando diretamente o núcleo essencial dos seus direitos fundamentais.
Ora, o Segurado a todo tempo tratou com lisura o processo administrativo, buscando todos os meios LÍCITOS de provar o seu direito, tendo sido necessário o ajuizamento de processo contra o réu para que assim seja reconhecido todo o período laborado em atividade rural pelo Demandante.
Sobre o assunto, veja-se recente decisão proferida pelo TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. TEMA 988 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS JULGADO ANTECIPADAMENTE. COMPETÊNCIA. 1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520). 2. O juízo originário, ao modificar ex officio o valor da causa, limitando antecipadamente o valor atribuído ao dano moral, acabou por decidir in limine a sua extensão, com perceptível julgamento do mérito. 3. À conta do entendimento reiterado da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ultrapassar ou ser desproporcional às parcelas vencidas e vincendas do benefício previdenciário. 4. Sendo o valor da causa superior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda. (TRF4, AG 5052515-74.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)
Pelo narrado, o valor atribuído a causa está em perfeita consonância com o entendimento do TRF da 4ª Região, devendo-se manter o rito do procedimento comum.
Do interesse de agir
Aduz o INSS que o Autor não apresentou prévio requerimento administrativo, razão pela qual careceria de interesse de agir na presente demanda judicial.
Ao contrário do suscitado pela Autarquia Ré, registre-se que o Segurado apresentou expresso requerimento administrativo, postulando o reconhecimento da atividade especial nos três lapsos controversos – ${data_generica} (evento ${informacao_generica}).
Além disso, o Sr. ${cliente_nome} apresentou toda documentação que estava em seu poder.
Eventuais provas juntadas posteriormente não configuram ausência de interesse de agir, conforme estabelecido pela atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3 e 4ª Região, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. FALT