MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue:
O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo rural e conversão de tempo de serviço especial em comum (DER em ${data_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas nos períodos contributivos de ${data_generica} a ${data_generica}, como eletrotécnico.
Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial, pelos argumentos que passa a expor.
Conforme informando na petição inicial, o INSS reiterou que os lapsos de ${data_generica} a ${data_generica} (tempo de atividade rural – segurado especial) e de ${data_generica} a ${data_generica} (atividade especial – fator 1,4) já foram reconhecidos administrativamente. Por outro lado, registre-se que o Autor somente pleiteou o cômputo desses lapsos, esclarecendo que já haviam sido reconhecidos administrativamente, não impondo-se, assim, a extinção do processo no ponto.
Quanto a controvérsia dos autos – especialidade dos interregnos compreendidos entre ${data_generica} a ${data_generica} e de ${data_generica} a ${data_generica} (eletrotécnico) –, a parte Ré limitou-se em tecer c