MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Apesar do esforço despendido na contestação (Evento ${informacao_generica}), o Réu não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.
A Autarquia Federal sustenta a peça de bloqueio na suposta ausência de provas efetivas da exposição a agentes nocivos de forma HABITUAL e PERMANENTE, NÃO OCASIONAL e NEM INTERMINENTE.
Da mesma forma, alega que para os períodos anteriores a ${informacao_generica} é necessário LTCAT para a comprovação do exercício de atividade especial, bem como alega pela impossibilidade de reafirmação da DER.
Tais argumentos se quedam totalmente desamparados. É o que passa a expor.
MOTORISTA DE CAMINHÃO: POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL PELA PENOSIDADE INERENTE À PROFISSÃO
Primeiramente, importante referir que a Lei nº 3.807/1960, que instituiu pela primeira vez a aposentadoria especial, já previa a “penosidade” como um dos fatos geradores do direito à percepção do benefício.
Nesse contexto, o Decreto 53.831/64 elencou a profissão de motorista de caminhão como especial, justamente pela penosidade inerente ao exercício desta atividade, in verbis:
2.4.4 | TRANSPORTES RODOVIÁRIO | Motorneiros e condutores de bondes.
Motoristas e cobradores de ônibus. Motoristas e ajudantes de caminhão. | Penoso | 25 anos | Jornada normal. |
Contudo, com a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, passou a ser exigida a efetiva comprovação da exposição de agentes agressivos à saúde ou à integridade física.
Ocorre que a Constituição Federal é clara ao prever que é devida a aposentadoria com critérios diferenciados aos trabalhadores que exercem atividades “sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física” (art. 201, § 1º).
Nesse sentido, não há como inferir que o desgaste físico e mental, característico à penosidade, não traz grandes prejuízos à saúde dos trabalhadores.
Especificamente quanto aos motoristas de caminhão, é bem sabida a realidade da rotina laboral que enfrentam estes profissionais em nosso país, com altas jornadas de trabalho, longos períodos longe de suas casas, condições péssimas de estradas, atenção constante - gerando tensões e desgastes psicológicos - e, além disso, risco sempre presente de assaltos e roubos de carga.
Cumpre destacar, ainda, a Súmula 198 do extinto TFR, a qual dispõe que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Na mesma linha, em sede de julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas” (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Assim, diante da disposição constitucional que garante o cômputo diferenciado de tempo de serviço aos trabalhadores que exercem suas atividades sob condições que prejudiquem à saúde ou à integridade física, bem como do entendimento consolidado pela jurisprudência pátria de que o rol de agentes nocivos presente nos decretos regulamentadores da Previdência não é exaustivo, mas sim exemplificativo, não há como negar o amparo da aposentadoria especial aos motoristas de caminhão que comprovarem a exposição à penosidade.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O entendimento firmado por esta Corte é no sentido da possibilidade de reconhecimento do caráter especial do motorista de caminhão após 28/04/1995, em face da penosidade da atividade exercida em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
[...]
(TRF4, APELREEX 0018491-57.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 25/04/2018, grifos acrescidos).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PENOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. EPI. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.