EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ${informacao_generica}ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já devidamente qualificada nos autos do presente processo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RÉPLICA, forte no artigo 350 do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Ciente da contestação apresentada pelo Réu (Evento ${informacao_generica}), verifica-se que a mesma não tem o condão de afastar o direito da Demandante, o qual permanece inabalado.
1 – Do Requisito Socioeconômico
Durante a instrução, foi produzido laudo socioeconômico (Evento ${informacao_generica}).
A partir da leitura do referido documento, observa-se que o grupo familiar da Requerente é composta por duas pessoas: a Requerente e seu cônjuge, Sr. ${informacao_generica}, sendo que a renda total evidenciada equivale a R$ ${informacao_generica}, proveniente do auxílio por incapacidade temporária recebido pelo cônjuge.
Neste contexto, cumpre salientar que o auxílio por incapacidade temporária recebido pelo cônjuge não deve ser computado na verificação da renda per capta do grupo familiar, pois trata-se de benefício de valor mínimo auferido por pessoa com deficiência.
Assim dispõe a Lei nº 8.742/93:
Art. 20. [...]
[...]
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.