MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já qualificada nos autos do presente processo, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores, apresentar RÉPLICA à contestação trazida pelo INSS (Evento ${informacao_generica}), com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC, de acordo com os fundamentos que seguem:
A Autora ajuizou ação previdenciária pleiteando o cancelamento do benefício de aposentadoria ${informacao_generica} (NB ${informacao_generica}).
O fato ensejador da presente demanda foi o recebimento, pela Sra. ${cliente_nome}, de uma pensão por morte de militar, uma pensão por morte pela ${informacao_generica} e a referida aposentadoria, o que levou o Exército a notificá-la para renunciar ao benefício de aposentadoria ${informacao_generica}, percebido através do INSS.
Citada, a Autarquia ré contestou a ação. De primeiro plano, no que consta a contestação apresentada ao Evento ${informacao_generica}, propriamente, vale notar que os argumentos manejados pelo INSS não são suficientes para afastar as alegações inaugurais, devendo, portanto, ser julgada procedente a presente ação, a fim de conceder o cancelamento da benesse de que faz jus a Requerente.
Em síntese, o Requerido alegou impossibilidade de renúncia do benefício. Afirmou que em caso de eventual deferimento do pedido, deve ser determinada como condição prévia a restituição de todos os valores recebidos pelo INSS. Ao fim, requereu a improcedência da ação.
Como já referido, não merece guarida as alegações firmadas pela Autarquia, porquanto, infundadas e sem qualquer pertinência diante dos elementos já apresentados.
DA POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
Inicialmente, sustenta o Demandado não ser possível a renúncia de benefício de aposentadoria, em se tratando de violação da garantia constitucional do ato jurídico perfeito e acabado. Como fundamento, apresentou jurisprudências do Tribunal Regional Federal da ${informacao_generica} Região.
Todavia, os julgados apresentados pelo INSS versam sobre o instituto da desaposentação, a qual se trata da renúncia à aposentadoria atual, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício, os quais deverão ser utilizados para concessão de outra aposentadoria. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.
Nesse sentido, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca da matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).
À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois, no presente caso, em momento algum está-se a cogitar o recálculo do benefício já concedido, busca-se tão somente a possibilidade de cancelamento de benefício previdenciário de aposentadoria ${informacao_generica}.
Assim, não há qualquer ofensa ao §2º do art. 18 da Lei 8.213/91, pois, não se está postulando nenhuma prestação da Previdência Social, mas tão somente o direito da Demandante poder exercer seu direito subjetivo de renunciar ao pagamento da aposentadoria que recebe para poder fruir da pensão militar a que faz jus em razão do óbito de seu marido.
Aliás, ao contrário do sustentado pelo INSS, os julgados atualizados do TRF-4 preveem a possibilidade de renúncia à benesse previdenciária, mesmo se tratando de aposentadoria por idade, como no caso da Autora. Veja-se (grifos acrescidos):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA A APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. 1. É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi concedida pelo INSS para permitir a obtenção de benefício em regime previdenciário diverso. 2. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, en