MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
Em ${data_generica} faleceu o marido da Autora, Sr. ${informacao_generica}, militar do Exército, razão pela qual a Requerente postulou a concessão de pensão militar junto ao Exército, que foi inicialmente deferida.
Ocorre que, posteriormente, o Exército suspendeu o pagamento da pensão militar e notificou a autora acerca da acumulação indevida de benefícios, solicitando-a para que renunciasse a pensão militar ou à aposentadoria por tempo de contribuição (ofício em anexo), e, na hipótese de renunciar à aposentadoria, comprovar a renúncia e a devolução dos valores recebidos desde a data do falecimento do marido, para que fosse restabelecida a pensão militar.
Neste sentido, entendendo ser mais vantajosa a manutenção da percepção da pensão militar devida pela morte de seu cônjuge, a Autora requereu ao INSS a cessação do pagamento da Aposentadoria por Tempo de NB ${informacao_generica}, com efeitos retroativos a ${data_generica}.
Todavia, o pedido foi indeferido pela Autarquia em, sob a alegação de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo RGPS seria irrenunciável.
Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
II – DO DIREITO
Inicialmente, cabe ressaltar que o Exército brasileiro reconheceu o direito da parte Autora à concessão de pensão por morte militar devida pelo falecimento de seu cônjuge, de maneira que não se discute os requisitos para a concessão desta pensão.
Ocorre que, nos termos da legislação militar aplicável ao caso da Autora, Lei 3.765/60, o benefício é inacumulável com a outra pensão que já recebe e com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Art. 29. É permitida a acumulação:
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)
Na presente demanda, uma vez que a autora já é beneficiária de pensão por morte e aposentadoria, a Lei determina que escolha entre a percepção da pensão militar a ser concedida em razão do óbito de seu cônjuge ou da aposentadoria do RGPS, devendo-se-lhe ser garantido o direito de optar por aquele que lhe for mais favorável.
Desse modo, tendo em vista que a pensão militar devida pelo falecimento de seu cônjuge ser significativamente mais vantajosa que a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, resolveu a Demandante optar pela percepção da pensão militar, necessitando, assim, cessar o pagamento do benefício da aposentadoria a partir da data do óbito de seu esposo em ${data_generica}.
Ocorre que, apesar de o INSS alegar não ser possível a renúncia ao benefício, não é essa a conclusão que se retira da interpretação da legislação aplicável.
Em um primeiro momento, faz-se necessário delimitar a diferença do presente pleito com as demandas referentes ao instituto da desaposentação.
O caso em tela versa sobre o cancelamento do pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para restabelecimento de pensão militar inacumulável com a aposentadoria do RGPS devida à Autora em razão do falecimento de seu cônjuge, nos termos do art. 7º, I, “a”, da Lei 3.765/1960.
É importante registrar que tanto o tempo de serviço como os salários de contribuição utilizados na aposentadoria atual NÃO serão utilizados para qualquer fim, uma vez que a pensão militar objetivada pela Demandante deverá ser concedida, inclusive, por outro regime previdenciário.
Por outro lado, a desaposentação trata-se da renúncia à aposentadoria atual, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício, os quais deverão ser utulizados para concessão de outra aposentadoria. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.
Nesse sentido, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca da matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).
À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois, no presente caso, em momento algum está-se a cogitar o recálculo do benefício já concedido e tampouco o reaproveitamento de tempo de serviço e salários de contribuição,