Petição inicial. Cancelamento de aposentadoria. Cumulação indevida de benefícios.

Publicado em: 20/11/2019 17:01:49Atualizado em: 20/11/2019 17:06:32

Petição inicial de cancelamento de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão de cumulação indevida com pensão militar.

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AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

 

I – DOS FATOS

Em ${data_generica}  faleceu o marido da Autora, Sr. ${informacao_generica}, militar do Exército, razão pela qual a Requerente postulou a concessão de pensão militar junto ao Exército, que foi inicialmente deferida.

Ocorre que, posteriormente, o Exército suspendeu o pagamento da pensão militar e notificou a autora acerca da acumulação indevida de benefícios, solicitando-a para que renunciasse a pensão militar ou à aposentadoria por tempo de contribuição (ofício em anexo),  e, na hipótese de renunciar à aposentadoria, comprovar a renúncia e a devolução dos valores recebidos desde a data do falecimento do marido, para que fosse restabelecida a pensão militar.

Neste sentido, entendendo ser mais vantajosa a manutenção da percepção da pensão militar devida pela morte de seu cônjuge, a Autora requereu ao INSS a cessação do pagamento da Aposentadoria por Tempo de NB ${informacao_generica},  com efeitos retroativos a ${data_generica}.

Todavia, o pedido foi indeferido pela Autarquia em, sob a alegação de que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido pelo RGPS seria irrenunciável.

Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

II – DO DIREITO

Inicialmente, cabe ressaltar que o Exército brasileiro reconheceu o direito da parte Autora à concessão de pensão por morte militar devida pelo falecimento de seu cônjuge, de maneira que não se discute os requisitos para a concessão desta pensão.

 Ocorre  que, nos termos da legislação militar aplicável ao caso da Autora, Lei 3.765/60, o benefício é inacumulável com a outra pensão que já recebe e com a aposentadoria por tempo de contribuição.

Art. 29. É permitida a acumulação:

I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31/8/2001)

Na presente demanda, uma vez que a autora já é beneficiária de pensão por morte e aposentadoria, a Lei determina que escolha entre a percepção da pensão militar a ser concedida em razão do óbito de seu cônjuge ou da aposentadoria do RGPS, devendo-se-lhe ser garantido o direito de optar por aquele que lhe for mais favorável.

Desse modo, tendo em vista que a pensão militar devida pelo falecimento de seu cônjuge ser significativamente mais vantajosa que a manutenção de sua aposentadoria por tempo de contribuição, resolveu a Demandante optar pela percepção da pensão militar, necessitando, assim, cessar o pagamento do benefício da aposentadoria a partir da data do óbito de seu esposo em ${data_generica}.

Ocorre que, apesar de o INSS alegar não ser possível a renúncia ao benefício, não é essa a conclusão que se retira da interpretação da legislação aplicável.

Em um primeiro momento, faz-se necessário delimitar a diferença do presente pleito com as demandas referentes ao instituto da desaposentação.

O caso em tela versa sobre o cancelamento do pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, para restabelecimento de pensão militar inacumulável com a aposentadoria do RGPS devida à Autora em razão do falecimento de seu cônjuge, nos termos do art. 7º, I, “a”, da Lei 3.765/1960.

 É importante registrar que  tanto o tempo de serviço como os salários de contribuição utilizados na aposentadoria atual NÃO serão utilizados para qualquer fim, uma vez que a pensão militar objetivada pela Demandante deverá ser concedida, inclusive, por outro regime previdenciário.

Por outro lado, a desaposentação trata-se da renúncia à aposentadoria atual, mas não ao tempo de serviço e aos salários de contribuição utilizados para a concessão do benefício, os quais deverão ser utulizados para concessão de outra aposentadoria. Portanto, na sua essência, é o recálculo do valor do benefício por meio do cômputo das contribuições posteriores à aposentação.

Nesse sentido, em 26/10/2016, o pleno do Supremo Tribunal Federal deu orientação definitiva acerca da matéria, decidindo, por maioria dos votos, pela impossibilidade da aplicação do instituto da desaposentação. O entendimento firmado foi de que somente por meio de lei é possível fixar critérios para o recálculo de benefícios com base nas contribuições posteriores à aposentação, sendo constitucional a regra do §2º do art. 18 da Lei 8.213/91 (informativo nº 845 do STF).

À vista disso, torna-se clara a distinção entre as matérias, pois, no presente caso, em momento algum está-se a cogitar o recálculo do benefício já concedido e tampouco o reaproveitamento de tempo de serviço e salários de contribuição,

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