MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.
Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.
Em contestação, alega o INSS que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.
Tal argumento se queda totalmente desamparado.
Inicialmente, importa destacar que a sentença não reconheceu a inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99.
O que restou decido foi que, mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:
DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética si