Modelo de Réplica. Revisão da Vida Toda.

Última atualização: 03 de março de 2022

O resumo da petição é o seguinte: Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade, julgado procedente para que o INSS recalcule o salário-de-benefício usando a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O INSS alega constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, mas o autor argumenta que, mesmo constitucional, essa é uma norma de transição que só deve ser aplicada se beneficiar o segurado. Defende-se o direito de opção pela regra permanente (art. 29, I, Lei 8.213/91) quando mais favorável, baseando-se no princípio da proporcionalidade entre custeio e benefício. Cita-se decisão recente do STF (Tema 1.102) que reconhece esse direito de opção. O autor requer o prosseguimento do feito e julgamento procedente dos pedidos iniciais.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA ${informacao_generica} VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 350 e 351 do CPC/2015, dizer e requerer o que segue.

Trata-se de processo previdenciário de revisão do cálculo da RMI de benefício por idade concedido em ${data_generica}, para que este seja calculado na forma prevista na regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, o qual foi julgado procedente para o fim de condenar o INSS realize o cálculo do salário-de-benefício através da “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” e pagar as diferenças vencidas a partir da data de inicio do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Em contestação, alega o INSS que a regra prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 é constitucional e deve ser aplicada ao cálculo dos benefícios cujos segurados tenham se filiado à previdência social antes da edição da Lei 8.213/91.

Tal argumento se queda totalmente desamparado.

Inicialmente, importa destacar que a sentença não reconheceu a  inconstitucionalidade da regra prevista no art. 3º da 9.876/99.

O que restou decido foi que, mesmo sendo constitucional, o referido dispositivo trata-se de norma de transição, que somente pode ser aplicada para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso esta seja mais favorável, eis que esta é a “verdadeira” regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade da proporcionalidade entre o custeio e o benefício, eis que o valor do benefício será aferido através de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS, conforme se demonstrará seguir:

DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO – DIREITO DE OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE

A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores a concessão do benefício até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores. Veja-se o texto original do art. 29 da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética si

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