Requerimento administrativo. Aposentadoria especial. Moagem e torrefação de café. Laudo similar. Serviços gerais em indústria. Ruído. Agentes químicos e biológicos

Publicado em: 14/02/2018, 09:21:40Atualizado em: 11/12/2022, 21:35:33

Requerimento administrativo de aposentadoria especial, postulando o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido em empresa de moagem e torrefação de café, mediante a utilização de laudo similar, e do ofício de serviços gerais em indústria de refrigerantes.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, firmou seu primeiro contrato de trabalho em ${data_generica}, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição. É importante assinalar que durante quase toda a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.

Todavia, com a nova redação do art. 57 da lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, acompanhado dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.

No caso em comento, o Segurado desempenhou as atividades de cuteleiro em fábricas de facas, possuindo mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais, razão pela qual faz jus a APOSENTADORIA ESPECIAL.

2.1 DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

 Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargo: Serviços gerais

Inicialmente, cumpre salientar que o Segurado apresentou regular anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho em ambos os períodos, desempenhando o ofício de serviços gerais em estabelecimento de TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ E FABRICAÇÃO DE VINAGRE E ÁLCOOL.

Com efeito, destaque-se que a empresa em comento encontra-se BAIXADA desde 05/2002, tendo em vista que encerrou suas atividades. A esse respeito, veja-se que consta expressamente no CAE da empresa:

${informacao_generica}

Aliado a isso, atente-se para o local em que a empresa situava-se[1]:

${informacao_generica}

Assim, considerando que a empresa suprarreferida já encerrou suas atividades, pleiteia o Segurado que a análise da atividade especial ocorra por similaridade.

Para tanto, o Segurado aporta aos autos PPRA de Indústria de Torrefação e Moagem de Café ${informacao_generica}, situada na Av.${informacao_generica}. Registre-se que se trata de uma empresa com 18 (dezoito) funcionários.

Destarte, perceba-se as atividades desenvolvidas nas áreas de moagem e torrefação:

${informacao_generica}

Por sua vez, no que tange à exposição a agentes nocivos, denota-se que é intrínseco das atividades desempenhadas em indústrias desse ramo a exposição a CALOR e RUÍDO. No ponto, os dados constantes no laudo utilizado por similaridade corroboram o suscitado:

${informacao_generica}

No que se refere ao agente nocivo calor, o Decreto nº 53.831/64 estabelece uma temperatura mínima de 28º C, para fins de enquadramento. De outra banda, o Decreto 83.080/79 e os posteriores vinculam o nível de calor acima dos limites estabelecidos pela NR 15, da Portaria 3.214/78.

Logo, o Segurado estava exposto a uma temperatura média de, no mínimo, 30°C, razão pela qual enquadra-se no item 1.1.1 do Decreto 53.831/64.

Por sua vez, o níveis de ruído encontrados durante as atividade de torrefação e moagem de café apresentaram a seguinte intensididade:

${informacao_generica}

Dessa forma, considerando que o nível de ruído encontrado durante o desempenho das atividades alcançava, no mínimo, 87 db(A), é evidente que a atividade do Requerente enquadra-se como especial em razão da exposição a ruído excessivo durante todo o período pleiteado, conforme previsão do item 1.1.6 do Decreto 53.831/64.

Aliado a isso, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), reconheceu a ineficácia da utilização de equipamentos de proteção individual para fins de eliminação do agente nocivo ruído (ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).         Outrossim, registre-se que esse julgado passou a ser PRECEDENTE VINCULANTE com o advento com Código de Processo Civil de 2015, conforme dicção do artigo 927.

Por fim, destaque-se que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do Segurado, nos termos da Súmula 68 da TNU.

Assim sendo, REQUER a realização de uma aferição indireta das circunstâncias de trabalho, sob pena de infringir o texto constitucional de cerceamento do direito de defesa, em face da impossibilidade de realização da perícia no local onde o serviço foi prestado. 

Logo, imperativo o reconhecimento da especialidade nos lapsos em questão.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empresa: ${informacao_generica}

Cargos: Servente de limpeza / Líder de equipe

No interregno em tela o Requerente também apresentou regular anotação em sua carteira de trabalho, desempenhando suas atividades laborativas em indústria de refrigerantes.

Outrossim, a empresa emitiu formulário PPP com a expressa indicação de exposição a agentes nocivos:

${informacao_generica}

No presente caso, o Requerente esteve exposto a AGENTES QUÍMICOS, dentre os quais hipoclorito, butil glicol, hidróxido de amônio, cloreto de alquil dimetil benzil amônio, formicida e hidrocarboneto aromático.

Destarte, verifica-se que esses agentes são nocivos ao ser humano, uma vez que podem causar queimaduras, câncer, irritação à pele, aos olhos (inclusive perda de visão), aos aparelhos respiratório e digestivo, afetar o sistema nervoso central e o fígado.

Perceba-se que o direito pretendido pelo Segurado encontra amparo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 2. A exposição a agentes químicos (hipoclorito e sulfato de sódio) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial. 3. Em relação à exposição a agentes químicos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 4. A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com a incidência do fator previdenciário, a contar do requerimento administrativo. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 0022563-24.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/02/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI.  TUTELA ESPECÍFICA. 1. É possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Remessa necessária não conhecida. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição a agentes químicos (amônia) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. Em se tratando de exposição a agentes biológicos, contudo, ainda que ocorra a utilização de EPI, estes n

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