Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria especial. Trabalhador agropecuário. Oficial de produção de gás

Última atualização: 24 de julho de 2022

O requerente solicita a concessão de aposentadoria especial, alegando ter exercido atividades em condições nocivas por mais de 25 anos. Fundamenta seu pedido nos seguintes pontos principais: 1. Apresenta vínculos como trabalhador agropecuário de 1980 a 1995, enquadrados como especiais por categoria profissional até 28/04/1995. 2. De 2002 a 2012, trabalhou como oficial de produção de gás, exposto a GLP e ruído acima dos limites de tolerância, conforme PPP. 3. Argumenta que o uso de EPIs não elide o caráter especial das atividades, especialmente para ruído, agentes biológicos, cancerígenos e periculosidade. 4. Requer, subsidiariamente, a conversão do tempo especial em comum e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Solicita a reafirmação da DER, caso necessário. 6. Alega a inconstitucionalidade da exigência de afastamento da atividade especial após a concessão do benefício. 7. Pede o reconhecimento dos períodos especiais, concessão da aposentadoria especial desde a DER ou subsidiariamente por tempo de contribuição.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

   

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de contribuição. É importante assinalar que durante quase toda a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}  

II – DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.

A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Com a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, por meio da apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto à carência, verifica-se que o Requerente realizou ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses previstos no art. 25, II, da Lei 8.213/91.

Conforme a Instrução Normativa 128 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar CTPS, observando o art. 261 e seguintes, acompanhada dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.

No caso em comento, o Segurado desempenhou as atividades de trabalhador agropecuário e oficial de produção de gás, possuindo mais de 25 anos de trabalho desenvolvido em condições especiais, razão pela qual faz jus a APOSENTADORIA ESPECIAL.

 2.1 DAS ATIVIDADES ESPECIAIS DESENVOLVIDAS

Períodos:${data_generica} a ${data_generica}  

Cargo: Trabalhador agropecuário

No lapsos em comento, o Segurado desempenhou o ofício de empregado rural e serviços gerais em estabelecimentos agropecuários, consoante regular anotações em sua CTPS:

(CTPS DIGITALIZADA)

À vista disso, inequívoco o reconhecimento dos períodos de${data_generica} a ${data_generica}, como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades agropecuárias exercidas pelo Segurado sob o código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto 53.831, de 25 de março de 1964. Veja-se:

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual reconhece a possibilidade de enquadramento do trabalhador agropecuário até 28/04/1995:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em j

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