MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, inconformada com a sentença proferida, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
com fulcro no art. 1.009 e segs. do CPC. Nessa conformidade, REQUER o recebimento da apelação, sendo remetidos os autos, com as razões anexas, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça (evento ${informacao_generica}).
Nesses termos,
Pede Deferimento.
${processo_cidade}, ${processo_hoje}.
${advogado_assinatura}
RAZÕES DA APELAÇÃO
PROCESSO : ${processo_numero_1o_grau}
APELANTE : ${cliente_nomecompleto}
RECORRIDO : inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
ORIGEM : VARA FEDERAL DE ${processo_cidade}
EMENTA:
- Deferimento de Tutela Provisória. Requisitos cumpridos. Urgência (art. 300, CPC) e Evidência (art. 311, CPC). Apreciação de plano pelo Relator (art. 932, II, CPC).
- Reconhecimento da atividade especial em razão da exposição a GLP no cargo de oficial de produção de gás.
Egrégio Tribunal;
Eméritos Julgadores.
I – BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
O Autor, ora Apelante, ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do reconhecimento da especialidade dos períodos de ${informacao_generica}, nos quais laborou como trabalhador agropecuário e oficial de produção de gás.
A Magistrada sentenciante julgou a ação parcialmente procedente, condenando o INSS a conceder a aposentadoria especial ao Autor (evento ${informacao_generica}). Contudo, o Juízo a quo não reconheceu a especialidade do labor desenvolvido no lapso de ${informacao_generica}, época em que o Autor trabalhou como oficial de produção de gás GLP.
Além disso, a N. Julgadora de Primeiro Grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob a justificativa de que o Demandante possui emprego e aufere remuneração suficiente à garantia do mínimo existencial.
O interesse recursal do Autor se sustenta na possibilidade de reforma sentença em virtude do efeito devolutivo conferido ao Tribunal, ocasião em que o lapso acima citado é fundamental para concessão da aposentadoria pretendida.
À vista disso, Excelências, por mais competente que seja a Magistrada, houve equívoco ao deixar de conceder a tutela provisória em sentença, bem como ao não reconhecer a atividade especial no período de ${informaca