Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra de pontos com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 15, EC 103/2019.

Última atualização: 31 de outubro de 2022

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria pela regra de transição dos pontos com conversão de tempo especial em comum. Nascido em ${cliente_nascimento}, com ${cliente_idade} anos, possui diversos anos de contribuição. Alega que se enquadra na regra de transição do art. 15 da EC 103/2019, tendo ${calculo_fator8595} pontos e ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição. Pede a conversão de períodos de atividade especial em comum, apresentando PPP e LTCAT como comprovação. Solicita o reconhecimento de todos os períodos contributivos, a concessão do benefício a partir de ${data_generica}, e subsidiariamente, a reafirmação da DER caso necessário. Requer ainda a exclusão de contribuições que possam reduzir o valor do benefício, conforme §6º do art. 26 da EC 103/2019.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – SÍNTESE FÁTICA           

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo Segurado:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a disposição do art. 15, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – DIREITO

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra dos pontos, cujo fato gerador para homens é de 35 anos de tempo de contribuição e 96 pontos, a serem calculados a partir da soma da idade com o tempo de contribuição:

Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e

II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.

(...) § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.

No presente caso, a Requerente filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Nessa senda, verifica-se que conta com ${calculo_fator8595} pontos, obtidos a partir da soma do tempo de contribuição, de ${calculo_tempocontribuicao}, à idade, de ${cliente_idade}, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a regra de transição prevista no art. 15, I e II, da EC 103/2019.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra dos pontos, nos termos do art. 15, da EC 103/2019.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores:

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30)

HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

DE 20 ANOS

1,50

1,75

DE 25 ANOS

1,20

1,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022:

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