AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliada nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DOS PONTOS COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pela Segurada:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que a Sra. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a disposição do art. 15, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
II – DIREITO
A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.
Nesse sentido, o art. 15 da EC 103/2019 trouxe a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra dos pontos, cujo fato gerador para mulheres é de 30 anos de tempo de contribuição e 86 pontos, a serem calculados a partir da soma da idade com o tempo de contribuição:
Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto no § 1º.
(...) § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
No presente caso, a Requerente filiou-se ao RGPS em ${data_generica} e manteve tal condição até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019. Nessa senda, verifica-se que conta com ${calculo_fator8595} pontos, obtidos a partir da soma do tempo de contribuição, de ${calculo_tempocontribuicao}, à idade, de ${cliente_idade}, de forma que é possível a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, de acordo com a regra de transição prevista no art. 15, I e II, da EC 103/2019.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra dos pontos, nos termos do art. 15, da EC 103/2019.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 77/2015 INSS/PRES:
Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I - quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e
II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.
No ponto, a Emenda Constitucional nº 103/2019 garantiu o direito à conversão de tempo especial em tempo comum, aos segurados que comprovarem tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, desde que cumprido até a data da entrada em vigor da Emenda, a saber, 13/11/2019. Veja-se a redação do art. 25, §2º, da EC 103/2019:
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no