Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio 100% com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 20, EC 103/2019.

Última atualização: 26 de outubro de 2020

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100% com conversão de tempo especial em comum. Alega possuir ${cliente_idade} anos e diversos anos de contribuição, cumprindo os requisitos do art. 20 da EC 103/2019. Pede a conversão de tempo especial em comum para períodos em que trabalhou exposto a agentes nocivos, apresentando PPP e LTCAT como comprovação. Requer o reconhecimento de todos os períodos contributivos, a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo (${data_generica}) e, subsidiariamente, a reafirmação da DER caso necessário. Solicita ainda a aplicação do §6º do art. 26 da EC 103/2019 para exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100% COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra  de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor. 

O art. 20 da EC nº 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019:

Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

No presente caso, o Requerente possuí

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