Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria pela regra do pedágio de 50% com conversão de tempo especial em comum. Regra de transição da Reforma da Previdência. Art. 17, EC 103/2019.

Última atualização: 22 de dezembro de 2020

O resumo da petição é: A requerente solicita a concessão de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 50% com conversão de tempo especial em comum. Ela possui diversos anos de contribuição e se enquadra na regra do art. 17 da EC 103/2019, tendo mais de 28 anos de contribuição na data da emenda. Pede-se a conversão do tempo de serviço especial em comum para períodos em que trabalhou exposta a agentes nocivos, comprovados por PPP e LTCAT. Requer-se o reconhecimento de todos os períodos contributivos, a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo e, subsidiariamente, a reafirmação da DER caso necessário. Solicita-se ainda a exclusão de contribuições que reduzam o valor do benefício, conforme previsto na EC 103/2019.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 50% COM CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM,

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – SÍNTESE FÁTICA           

A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição.

A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pela Segurada:

${calculo_vinculos_resultado}

Nesse contexto, verifica-se que a Sra. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra  de transição do pedágio de 50%, de acordo com a disposição do art. 17, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.

II – DIREITO

A partir da Emenda Constitucional nº 103/2019, os Segurados que não preenchiam os requisitos para a concessão de aposentadoria nos termos da lei anterior, mas já eram filiados ao Regime Geral de Previdência Social, poderão se encaixar em alguma das regras de transição previstas na Emenda, a depender do caso concreto.

Nesse sentido, o art. 17 da EC 103/2019 deixou assegurada a possibilidade de concessão de aposentadoria pela regra do pedágio de 50%, cujo fato gerador para mulheres é de 28 anos de tempo de contribuição, na data de entrada em vigor da Emenda, e o preenchimento, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucionalfaltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.

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