AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social em ${data_generica}, sendo que até a presente data realizou diversas contribuições. A tabela a seguir demonstra de forma objetiva estes períodos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A aposentadoria por idade possui previsão constitucional no art. 201, § 7º, II, e regulamentação nos arts. 48 a 51 da Lei 8.213/91, sendo apontado como marco etário os 65 anos para os homens. Portanto, no caso em comento o requisito etário foi preenchido em ${data_generica}.
Firmou-se entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que sua concessão não demanda a satisfação simultânea dos requisitos idade, carência, e qualidade de segurado, ou seja, torna-se necessário que o segurado tenha a idade mínima e o número de contribuições necessário, mesmo que implementados em momentos distintos.
Este entendimento está albergado pela Lei 10.666/2003, a qual dispõe que a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício.
Carência
É o número mínimo de contribuições que um segurado deve ostentar para fazer jus ao benefício previdenciário, sendo que o regramento permanente sobre o estabelecimento da carência vem disposto nos arts. 25 e 26, de tal forma que para a aposentadoria por idade torna-se necessário verter 180 contribuições.
Dessa forma, a carência também se mostra implementada, haja vista que foram realizados ${calculo_carencia} recolhimentos.
DA UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DE CÁLCULO DA REGRA PERMANENTE DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91
O Requerente postula que seja utilizado no momento do cálculo da RMI do benefício a metodologia da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, que leva em consideração todo o período contributivo do segurado, em contraponto à regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que limitava o PBC à 07/1994.
Giza-se que a utilização da regra permanente do art. 29, I, da LBPS, quando mais vantajosa ao segurado, é amplamente aceita na jurisprudência, no momento em que o STJ julgou o Tema Repetitivo 999: