Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Última atualização: 24 de agosto de 2022

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência. Com ${cliente_idade} anos, alega ter se filiado à Previdência Social em ${data_generica} e sempre trabalhou como pessoa com deficiência. Fundamenta-se no art. 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 142/2013, que estabelece requisitos específicos para pessoas com deficiência. O requerente pede avaliação médica e funcional conforme a CIF e IF-BrA, reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, e concessão do benefício a partir da data do agendamento. Subsidiariamente, solicita reafirmação da DER caso necessário. Pede também a concessão do benefício mais vantajoso e a possibilidade de produzir provas adicionais se necessário.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que sempre trabalhou na condição pessoa com deficiência. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

 II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade, se HOMEM:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para ex

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