Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

Publicado em: 10/10/2019, 18:21:01Atualizado em: 24/08/2022, 22:38:19

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}  

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que sempre trabalhou na condição pessoa com deficiência. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}  

 II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria as pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por no mínimo 15 (quinze) anos, contando com, pelo menos, 60 (sessenta) anos de idade, se HOMEM:

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

(...)

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. 

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.              

No presente caso, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/15), a Sr. Cléria é pessoa com deficiência, trabalhando com muita dificuldade em face do déficit cognitivo e das graves patologias psiquiátricas que a acometem, o que será corroborado por ocasião das perícias a serem realizadas administrativamente.

DA FORMA DE COMPROVAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA

Para fins de definição do grau de deficiência a LC nº 142/2013 delegou ao Poder Executivo a respectiva regulamen

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