AO SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL e CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, possui vocação campesina, desempenhando labor rurícola pelo menos dos 12 aos 18 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.
No ano de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} se afastou do meio rural para a prestação de serviço militar. Após servir ao exército, o Sr. ${cliente_nome} passou a desenvolver atividades urbanas, mais especificamente na função de servente na construção civil, cuja atividade é exercida pelo Requerente até atualmente, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos a sua saúde.
O quadro a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente, Sr. ${cliente_nome}, possui um total de ${informacao_generica} anos e ${informacao_generica} dias, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${informacao_generica} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
No caso em tela, considerando os períodos de efetiva atividade urbana e o de atividade rural, o Sr. ${cliente_nome} comprova o preenchimento dos requisitos ensejadores do benefício.
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE 10/05/1972 a 04/02/1979
Para fins de comprovação do tempo de serviço rural o Sr. ${cliente_nome} apresenta os seguintes documentos:
- Notas fiscais de produtor rural ...;
- Nota de crédito rural, datada ...;
- Informação do benefício de aposentadoria por idade auferido pelo genitor...;
Assim, diante do início de prova material em anexo, verifica-se que o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Sr. ${cliente_nome}, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.
Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaco trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):
(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pela Requerente e sua família está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no § 1 º do art. 39 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 128 de 2022:
Art. 109. São considerados segurados especiais o produtor rural e o pescador artesanal ou a este assemelhado, desde que exerçam a atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros.
1º A atividade é desenvolvida em regime de economia familiar quando o trabalho dos membros do grupo familiar é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico, sendo exercida em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, independentemente do valor auferido pelo segurado especial com a comercialização da sua produção, quando houver, observado que:
I - integram o grupo familiar, também podendo ser enquadrados como segurado especial, o cônjuge ou companheiro, inclusive homoafetivos, e o filho solteiro maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, desde que comprovem a participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar;
Com efeito, vislumbra-se que o Sr. ${cliente_nome} começou a auxiliar seus genitores na agricultura ainda muito jovem, exercendo atividade rural desde tenra idade, até o seu afastamento do meio rurícola para prestação