Modelo de Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Averbação de tempo rural. Indenização de contribuições em atraso.

Última atualização: 20 de novembro de 2022

O requerente, ${cliente_nomecompleto}, solicita a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural. Nascido em ${cliente_nascimento}, iniciou suas atividades no meio rural em regime de economia familiar. Apresenta períodos contributivos totalizando ${calculo_tempocontribuicao} e ${calculo_carencia} contribuições. Alega ter trabalhado na agricultura desde os 12 anos, apresentando documentos comprobatórios. Requer o reconhecimento do período rural de ${data_generica} a ${data_generica}. Solicita indenização do período de ${data_generica} a ${data_generica} como contribuinte individual. Argumenta que preencheu os requisitos antes da EC 103/2019, não se aplicando as novas regras. Pede a concessão do benefício a partir de ${data_generica}, data do requerimento administrativo, ou reafirmação da DER se necessário. Solicita produção de provas, utilização de documentos de processos anteriores e reconhecimento de todos os períodos contributivos.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

  

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas quando criança ainda, no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar. Posteriormente, em ${data_generica} firmou seu primeiro contrato de trabalho, consoante anotação regular em sua carteira de trabalho. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

${calculo_vinculos_resultado}

Em razão, vem postular o presente benefício.

II – DO DIREITO

A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da  legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} A ${data_generica}

No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pelo Segurado, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seus pais.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

 

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

 

Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previ

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