Requerimento Administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural

Publicado em: 08/06/2017, 13:37:35Atualizado em: 21/09/2022, 21:48:16

Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com averbação de tempo de serviço rural

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Requerente, nascida em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, iniciou suas atividades laborativas quando criança ainda, no meio rural, juntamente com seus genitores, em regime de economia familiar. Posteriormente, em ${data_generica} firmou seu primeiro contrato de trabalho, consoante anotação regular em sua carteira de trabalho. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:

 

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 30 anos para as mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, a Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91. 

DA ATIVIDADE RURAL EXERCIDA NO PERÍODO DE ${data_generica} a ${data_generica}

No que se refere ao período em questão, o conjunto probatório demonstra o efetivo desempenho do labor rurícola pela Segurada, ao menos desde os seus 12 anos de idade, em mútua e recíproca colaboração com seu genitor e seus seis irmãos.

Salienta-se a possibilidade de contagem do período de atividade rural como tempo de contribuição para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. Nesse diapasão, destaca-se trecho do recente voto da Relatora Edna Fernandes Silverio, julgado em 17/07/2015, pela 27ª Junta de Recursos da Previdência Social (processo nº 44232.268884/2014-53), acompanhando a jurisprudência pacificada do TRF4, STJ e STF. Veja-se (grifos nossos):

 

(...) Verifica-se, ainda, que o recorrente completou 12 anos idade em 1965. Com efeito, a vedação constitucional do trabalho antes de completados 14 (quatorze) anos de idade, tem como objetivo coibir o trabalho infantil, não podendo trazer prejuízo ao trabalhador, no que diz respeito à contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. Todavia, pacificado na jurisprudência, o entendimento segundo o qual o labor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade. (...)

 

Nos mesmos termos é a Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização, a qual dispõe que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

Com efeito, conforme carteira de identidade anexa, a Segurada nasceu em ${cliente_nascimento}, de forma que completou 12 anos de idade em ${data_generica}.

No presente caso, a Sra. ${cliente_nome} começou a desempenhar atividades rurais quando ainda era criança, auxiliando seu genitor e seus seis irmãos nos serviços de capina, plantio e colheita.

Para comprovação do desempenho do labor agrícola foram anexados inúmeros documentos contemporâneos ao período requerido. Veja-se:

 

 

${informacao_generica}

 

 

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