Requerimento administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição. Conversão de tempo especial em comum. Pintor a pistola. Enquadramento por categoria e efetiva exposição.

Publicado em: 31/07/2020, 13:29:46Atualizado em: 25/04/2023, 21:33:06

Requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em comum. Pintor a pistola. Enquadramento por categoria profissional até 1995 e comprovação de efetiva exposição a agentes químicos depois de 1995.

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante alguns períodos da sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. A tabela abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas em condições comuns e especiais e o tempo de duração de cada contrato:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO 

A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.

O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM

Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.

A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:

 

TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30)HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS2,002,33
DE 20 ANOS1,501,75
DE 25 ANOS1,201,40

É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.

Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 77/2015 INSS/PRES:

 

Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:

 

 I - quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e

II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.

 

 Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.

No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome} desempenhou atividades laborativas na função de marceneiro, durante boa parte da sua carreira profissional, com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.

COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL – CASO CONCRETO

DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO PINTOR A PISTOLA ATÉ 28/04/1995 

Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):

 

§1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.(Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

 

§2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)

No que se refere ao período de ${data_generica} a ${data_generica}, em que o Requerente laborou para ${informacao_generica}, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} exerceu a atividade de ${informacao_generica}, consoante informações constantes em sua CTPS, anexada ao processo administrativo.

À vista disso, inequívoco o reconhecimento do período em questão como tempo especial, por categoria profissional, face ao enquadramento das atividades de auxiliar de pintor exercidas pelo Recorrente sob o código 2.5.4 do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964 e o código 2.53 do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, in verbis (grifamos):

 

2.5.3OPERAÇÕES DIVERSASOperadores de máquinas pneumáticas.      &

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