Requerimento administrativo - Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência - Acidente de trabalho - Conversão do tempo comum em qualificado

Publicado em: 31/03/2017, 11:04:30Atualizado em: 20/11/2022, 20:33:07

Requerimento administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência com pedido de conversão de tempo comum em qualificado

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AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade} 

 

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado nesta cidade, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

I – DOS FATOS

A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${data_generica}, contando atualmente com ${informacao_generica} anos de idade, filiou-se à Previdência Social no ano de ${data_generica}, sendo que trabalhou na condição pessoa com deficiência desde o acidente de trabalho sofrido em ${data_generica}, consoante CAT (Comunicado de Acidente de Trabalho), em anexo, emitido pela empregadora ${informacao_generica}. A tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, as atividades laborativas desenvolvidas:

${calculo_vinculos_resultado}

II – DO DIREITO

O § 1º do art. 201 da Constituição Federal determina a contagem diferenciada dos períodos de tempo de contribuição exercidos por pessoas com deficiência. Por conseguinte, a Lei Complementar nº 142/2013, regulamentando a previsão constitucional, estabeleceu a necessidade de a pessoa ter desempenhado atividades na condição de pessoa com deficiência por 20, 24 ou 28 anos, se MULHER, conforme o grau de deficiência:

 

Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único.  Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Além disso, o Decreto nº 8.145/2013 alterou o Decreto n 3.048/99 para exigir que seja comprovada a condição de pessoa com deficiência da data da entrada do requerimento administrativo do benefício ou do implemento dos requisitos:

 

Art. 70-A -A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício.

O Referido regulamento também previu que, na hipótese de a segurada não possuir 20 anos de tempo de contribuição com deficiência grave, 24 anos de tempo de contribuição com deficiência moderada ou 28 anos de tempo de contribuição com deficiência leve, os períodos de contribuição sem deficiência e com deficiência leve, moderada e grave serão convertidos considerando o grau de deficiência preponderante, e, após, somados para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição:

 

Art. 70-E - Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

 

MULHER
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 20Para 24Para 28Para 30
De 20 anos1,001,201,401,50
De 24 anos0,831,001,171,25
De 28 anos0,710,861,001,07
De 30 anos0,670,800,931,00
     
HOMEM
TEMPO A CONVERTERMULTIPLICADORES
Para 25Para 29Para 33Para 35
De 25 anos1,001,161,321,40
De 29 anos0,861,001,141,21
De 33 anos0,760,881,001,06
De 35 anos0,710,830,941,00
      

 

§ 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

 § 2o Quando o segurado  contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

No caso da Sra. ${cliente_nome}, em face do acidente de trabalho sofrido em ${data_generica}, conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, a Requerente apresenta déficit motor, eis que sua mão esquerda foi esmagada por um cilindro elétrico de padaria, consoante dispõem os atestados acostados ao presente requerimento.

Desse modo, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n 13.146/15) a Sra. ${cliente_nome} é pessoa com deficiência, trabalhando com muita dificuldade desde que deixou de receber auxílio-doença em face das sequelas do esmagamento, o que será corroborado por ocasião das per&i

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