AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com 64 anos de idade, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante TODA a sua vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos em virtude do exercício da função de ENGENHEIRO CIVIL.
A tabela abaixo demonstra de forma objetiva os períodos que o Requerente pretende obter a conversão do tempo de serviço especial em comum (fator 1,4), e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao}, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Outrossim, vale ressaltar que, no presente caso, deverá ser afastada a incidência do fator previdenciário, uma vez que o Sr. ${cliente_nome} atinge ${informacao_generica} pontos, na data do requerimento administrativo, conforme dispõe o art. 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91.
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 5 traz a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER | MULTIPLICADORES | |
MULHER (PARA 30) | HOMEM (PARA 35) | |
DE 15 ANOS | 2,00 | 2,33 |
DE 20 ANOS | 1,50 | 1,75 |
DE 25 ANOS | 1,20 | 1,40 |
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, a partir de 05 março de 1997, com a vigência do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição da segurada a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por Categoria Profissional também imposta na IN 128/2022 INSS/PRES:
Art. 269. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, "Enquadramento de Atividade Especial".
1º Fica assegurada a caracterização por categoria profissional, até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032.
2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019.
3º As modificações trazidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, não geram efeitos retroativos em relação às alterações conceituais por ele introduzidas.
No caso em comento, faz-se indispensável a conversão de alguns períodos de atividade especial em comum considerando que o Sr. ${cliente_nome}, durante toda a sua carreira profissional atuou como ENGENHEIRO CIVIL, desempenhando atividades laborativas com exposição a agentes nocivos à sua saúde e integridade física.
DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DO ENGENHEIRO CIVIL ATÉ ${data_generica}
Inicialmente destaca-se que a caracterização e a forma de comprovação do tempo especial regem-se pela legislação vigente à época da prestação dos serviços, conforme inteligência dos § § 1º e 2º, do art. 70, do Decreto n.º 3.048/99. Perceba-se (grifamos):
§1oA caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003)
§2oAs regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003).
Por oportuno, cumpre destacar que, até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.
O Decreto 53.831/64, que regulamentou a aposentadoria especial instituída pela Lei 3.807/60, classificava as atividades sob condições especiais pela exposição aos agentes nocivos e pelas categorias profissionais.
Ao regulamentar a aposentadoria especial, o Decreto 53.831/64 criou a presunção juris tantum de exercício profissional insalubre para determinadas especialidades da engenharia; assim, as atividades de engenheiros de construção civil, minas, metalurgia e eletricista foram classificadas como insalubres, enquadradas no código 2.0.0, item 2.1.1. Veja-se (grifos acrescidos):
2.1.1 | ENGENHARIA | Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalúrgica, eletricistas. | Insalubre | 25 anos | Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59. |
Contudo, o Decreto n. 63.230, de 10/09/1968, excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto foi revogado pelo Decreto n. 72.771, de 06/091973. Quando passou a viger o Decreto n. 83.080, de 24/01/1979, esta norma, assim como a de 1973, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos.
Não obstante, a Lei n. 5.527 de 08/11/1968, restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto n. 63.230/68 havia excluído, e somente foi revogada pela Medida Provisória n. 1.523, em vigor a partir de 14/10/1996.
Assim, tem-se que, até 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil (como no caso do Sr. ${cliente_nome}) e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até ${data_generica}, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP n. 1.523, de 1996.
Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL.