Razões finais. Aposentadoria especial. Mecânico. Contribuinte individual. Audiência para comprovação da atividade

Publicado em: 08/10/2018 12:10:50Atualizado em: 02/04/2019 12:31:28

Razões finais apresentadas em processo de aposentadoria especial após contestação do INSS e audiência de instrução. Segurado contribuinte individual que sempre desempenhou a atividade de mecânico. Utilização de laudo por similaridade. Exposição a agentes químicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RAZÕES FINAIS, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas em diversos períodos contributivos, na função de mecânico.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

Período de ${data_generica} a ${data_generica}

Nesse interregno, o Sr. ${cliente_nome} laborou como mecânico na ${informacao_generica}, estando exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e querosene).

Observe-se que a pretensão do Segurado, ao contrário do alegado pelo INSS, vem acompanhada de prova técnica, isto é, PPRA da ${informacao_generica}. Veja-se:

(TRECHO DO PPRA)

Importante referir que o laudo em questão é prova suficiente da atividade especial desenvolvida, tendo em vista que para períodos anteriores a 28/04/1995 aceita-se qualquer meio de prova e, além disso, a jurisprudência pátria possui entendimento absolutamente consolidado quanto à eficácia probatória de laudos extemporâneos. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. (TRF4 5025019-14.2014.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/04/2018, grifos acrescidos)

No mesmo teor é a Súmula 68 da TNU:

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Outrossim, saliente-se que essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da Súmula nº 49 do CJF. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Destarte, comprovada a sujeição aos agentes químicos, é de ser reconhecida a atividade especial com base no código 1.2.11 (tóxicos orgânicos – hidrocarbonetos) do Decreto 53.831/64.

Períodos de ${data_generica} a ${data_generica}

Nos lapsos acima, o Demandante continuou desenvolvendo a atividade de mecânico automotivo, com exposição a diversos agentes nocivos, porém, na categoria de contribuinte individual.

Nesse sentido, importante pontuar que o Autor manteve sociedade com o Sr. ${cliente_nome}, conforme contrato social anexo ao processo administrativo, celebrado em ${data_generica}. Registra-se que o Autor já desempenhava a atividade de mecânico no período anterior a ${data_generica}, o que ocorreu nesta data foi tão somente a formalização dos serviços prestados por ele.

Por outro lado, a partir de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} abriu empresa própria, para dar continuidade a prestação dos seus serviços de mecânica automotiva. Vale conferir o comprovante de situação cadastral junto à Receita Federal.

Quanto à comprovação efetiva da exposição aos agentes nocivos, o Autor apresentou formulários PPP’s baseados nas informações emitidas para o Sr. ${cliente_nome}, n

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