Razões finais. Aposentadoria especial. Mecânico. Contribuinte individual. Audiência para comprovação da atividade

Publicado em: 08/10/2018, 12:10:50Atualizado em: 30/03/2023, 21:12:41

Razões finais apresentadas em processo de aposentadoria especial após contestação do INSS e audiência de instrução. Segurado contribuinte individual que sempre desempenhou a atividade de mecânico. Utilização de laudo por similaridade. Exposição a agentes químicos.

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MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}  

${cliente_nomecompleto}, já cadastrado eletronicamente, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, apresentar RAZÕES FINAIS, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:

O Autor ajuizou ação previdenciária pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria especial (NB ${informacao_generica}), a partir do reconhecimento das atividades nocivas desenvolvidas em diversos períodos contributivos, na função de mecânico.

Procedida a citação, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação, ocasião em que, apesar do visível esforço despendido, não logrou êxito em descaracterizar os argumentos trazidos na inicial.

Período de ${data_generica} a ${data_generica}

Nesse interregno, o Sr. ${cliente_nome} laborou como mecânico na ${informacao_generica}, estando exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (óleos minerais e querosene).

Observe-se que a pretensão do Segurado, ao contrário do alegado pelo INSS, vem acompanhada de prova técnica, isto é, PPRA da ${informacao_generica}. Veja-se:

(TRECHO DO PPRA)

Importante referir que o laudo em questão é prova suficiente da atividade especial desenvolvida, tendo em vista que para períodos anteriores a 28/04/1995 aceita-se qualquer meio de prova e, além disso, a jurisprudência pátria possui entendimento absolutamente consolidado quanto à eficácia probatória de laudos extemporâneos. Nesse sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. LAUDO EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.  1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de torneiro mecânico, equiparado aos trabalhadores das indústrias metalúrgicas e mecânicas, enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979. 3. Possível a utilização de laudo extemporâneo, pois, se em data posterior ao labor despendido, houver sido constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas, de medicina e segurança do trabalho atuais, conclui-se que, em se tratando de labor prestado em tempos mais remotos, a agressão dos agentes era igual ou até maior, dada a escassez de recursos materiais então existentes e disponíveis para a atenuação da nocividade do contato insalubre, em vista da tendência de evolução tecnológica dos equipamentos utilizados para a proteção do trabalhador quanto aos agentes insalutíferos. 4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).  5. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial.  6. No caso, o segurado apenas demonstrou interesse quanto ao reconhecimento do tempo especial de parte dos períodos objeto da presente ação no pedido revisional, de modo que o início dos efeitos financeiros não pode retroagir à DER, devendo ser fixados na DER revisional. 7. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. (TRF4, AC 5001670-96.2017.4.04.7031, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 20/03/2023)

No mesmo teor é a Súmula 68 da TNU:

O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.

Outrossim, saliente-se que essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da Súmula nº 49 do CJF. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Destarte, comprovada a sujeição aos agentes químicos, é de ser reco

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