Requerimento de revisão do ato de indeferimento - Aposentadoria especial - Mecânico - Contribuinte individual

Publicado em: 07/06/2017, 11:07:03Atualizado em: 01/10/2022, 15:53:04

Requerimento de revisão de ato de indeferimento de aposentadoria especial de mecânico contribuinte individual

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AO ILMO (A). SR (A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

 

NB 46/${informacao_generica}

${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, apresentar pedido de revisão do ato de indeferimento do benefício, com fulcro no art. 583 da IN nº 128/2022, pelos fundamentos a seguir expostos:

O Requerente, no dia ${data_generica}, elaborou requerimento de aposentadoria especial, tendo em vista a profissão desempenhada, qual seja, a de mecânico, nos lapsos de ${data_generica} a ${data_generica}.

O benefício foi indeferido, conforme se depreende da análise do despacho decisório, eis que o INSS sustentou que não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP. Além disso, alegou que as atividades exercidas no período de ${data_generica} a ${data_generica}, em que manteve vínculo empregatício no cargo de mecânico, não foram considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Registre-se que, após o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o Segurado apresentou pedido de reabertura do processo administrativo, a fim de que o benefício seja revisto. 

Portanto, pertinente a análise das razões em apreço pelos V. Conselheiros, a fim de conceder o benefício que é DIREITO do Segurado.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Empregador: ${informacao_generica}

Cargo: Mecânico

No lapso em comento o Segurado desempenhou regularmente o ofício de mecânico em oficina, conforme anotação do vínculo empregatício em sua carteira de trabalho. Perceba-se:

 

${informacao_generica}

Com efeito, registre-se que, conforme comprovante de inscrição e de situação cadastral junto à Receita Federal, a empresa em comento atua no ramo de serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores e serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores (vide documento anexo).

Outrossim, consoante anotações na CTPS do Recorrente, não houve alteração de cargo durante o interregno em que laborou para a empresa surpacitada.

 

Período: ${data_generica} a ${data_generica}

Cargo: Mecânico – contribuinte individual

No lapso em comento o Segurado desenvolveu regular atividade de mecânico autônomo, conforme regulares recolhimentos vertidos na qualidade de contribuinte individual.

Aliado a isso, perceba-se que na certidão de casamento aportada aos autos, datada de ${data_generica}, o Sr. ${cliente_nome} está qualificado como mecânco:

 

${informacao_generica}

Não bastasse, no lapso em comento o Recorrente manteve sociedade com o Sr. ${cliente_nome}, conforme contrato social em anexo, celebrado em ${data_generica}. Nesse contexto, registre-se que o Segurado já desempenhava a atividade de mecânico no período anterior a ${data_generica}, o que ocorreu nesta data foi somente a formalização dos serviços prestados por ele.

Além disso, considerando que o Segurado já desenvolvia o labor de mecânico anteriormente é presumível que tenha continuado trabalhando nesta área.

Ademais, o contrato celebrado prevê expressamente que o objetivo social da empresa era de SERVIÇOS DE MECÂNICA E COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA AUTOMÓVEIS.

Aliado a isso, perceba-se que o Segurado elaborou formulário PPP baseado nas informações emitidas para o Segurado Sr. ${cliente_nome}, no qual constaram como profissionais habilitados Dr. ${informacao_generica} e Dra. ${informacao_generica}, bem como no laudo pericial elaborado pela perita da Justiça Federal, Dra. ${informacao_generica}, por ocasião do processo judicial nº ${informacao_generica}, em que foi realizada avaliação in loco na oficina mecânica do Sr. ${cliente_nome}.

Nesse diapasão, denota-se que o Recorrente estava exposto aos seguintes agentes nocivos:

 

${informacao_generica}

 

Períodos: ${data_generica} a ${data_generica}

Cargo: Mecânico – contribuinte individual

Nos períodos em testilha o Sr. ${cliente_nome} continuou laborando como mecânico, de forma que em ${data_generica} abriu uma microempresa, destinada a prestação de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores e serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores. Veja-se:

 

${informacao_generica}

Outrossim, é dispensável demais provas a respeito do desempenho da profissão de mecânico, sobretudo porque verteu regularmente as contribuições previdenciárias nos lapsos em tela, bem como encontra-se em atividade com regular inscrição junto à Receita Federal.

Aliado a isso, perceba-se que o Segurado elaborou formulário PPP baseado nas informações emitidas para o Segurado Sr. ${cliente_nome}, no qual constaram como profissionais habilitados Dr. ${informacao_generica} e Dra. ${informacao_generica}, bem como no laudo pericial elaborado pela perita da Justiça Federal, Dra. ${informacao_generica}, por ocasião do processo judicial nº ${informacao_generica}, em que foi realizada avaliação in loco na oficina mecânica do Sr. ${cliente_nome}.

Nesse diapasão, denota-se que o Recorrente estava exposto aos seguintes agentes nocivos:

 

${informacao_generica}

Feitas essas considerações, passa-se a análise conjunta dos agentes nocivos aos quais o Recorrente estava exposto quando do desempenho de atividades típicas da função de mecânico, englobando os períodos não reconhecidos de ${data_generica} a ${data_generica}.

Inicialmente, destaca-se que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação que havia presunção de submissão a agentes nocivos).

Registre-se, ainda, que Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou a Súmula 75, com a seguinte redação: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

Essa exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física NÃO precisa ocorrer de forma permanente, para o reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/04/1995, nos termos da súmula nº 49 do CJF. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que a exposição habitual e permanente somente foi trazida pela Lei 9.032/95, não sendo aplicável às hipóteses anteriores à sua publicação, o que é o caso.

Destarte, ressalte-se que o direito do Recorrente encontra guarida na jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO URBANO ESPECIAL. MECÂNICO e SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado possui o direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, inclusive para fins revisionais. 2. Com relação ao agente nocivo hidrocarbonetos (e outros compostos de carbono), o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24-01-1979, e o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05-03-1997, cuidando de detalhar os critérios para efeitos de concessão da aposentadoria especial aos 25 anos de serviço, consideravam insalubres as atividades expostas a poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono nas operações executadas com derivados tóxicos do carbono, em que o segurado ficava sujeito habitual e permanentemente (Códigos 1.2.11, 1.2.10; 1.0.3, 1.017 e 1.0.19, na devida ordem). 4. A atividade de mecânico exercido anteriormente a 28.04.1995 goza de enquadramento por atividade profissional segundo o disposto no item 2.5.3 do anexo II do Dec. nº 83.080/79. Os anexos dos decretos que definem as hipóteses de enquadramento legal para fins de reconhecimento de atividade especial são de índole exemplificativa, consoante entendimento desta e. Corte, não comportando, dessa forma, interpretação de ordem eminentemente literal. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, APELREEX 0007456-03.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 10/11/2016)

Quanto à comprovação da especialidade do labor pela exposição a agentes nocivos, evidente que a atividade de mecânico exercida pelo Segurado nos períodos em testilha é passível de enquadramento como especial, considerando o contato constante com GRAXAS, ÓLEOS E GASOLINA. Cumpre destacar, ainda, os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos hidrocarbonetos, em virtude da execução de revisões e reparos nos componentes e sistemas dos veículos, elencados no código 1.2.10 do Anexo III do Decreto 53.831/64 e no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

No ponto, percebe-se que todas as atividades laborativas por ele desenvolvidas exigiam o contato constante com os referidos agentes agressivos, por serem produtos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade de mecânico de veículos.

Neste diapasão, vislumbra-se que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos – óleos minerais, mesmo após 05/03/1997, data da vigência do Decreto nº 2.2172/97, pode dar ensejo ao reconhecimento da atividade como especial, em face do enquadramento no item 1.0.7.

Ocorre que, ainda que o título do referido item faça menção ao carvão mineral, vê-se que várias das substâncias ali indicadas não são derivadas do carvão mineral, do que se depreende que o óleo mineral referido na alínea “b” do item, é aquele extraído do petróleo, e ao qual, comumente, estão expostos os trabalhadores dos setores de manutenção mecânica.

No mesmo sentido entendeu a Turma Nacional de Uniformização, ao uniformizar a jurisprudência acerca do tema. Perceba-se:

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