AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO,
pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – SÍNTESE FÁTICA
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui, até a presente data, diversos anos de tempo de contribuição à Previdência Social.
A tabela abaixo demonstra, de forma objetiva, o tempo de contribuição já alcançado pelo segurado:
${calculo_vinculos_resultado}
Conforme se depreende da análise da tabela supra, o Requerente possuí direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. É o que passa a expor e requerer.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas as situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. No presente caso, o Requerente possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, tornando o requisito preenchido.
Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas ${calculo_carencia} contribuições, número superior aos 180 meses exigidos, conforme determina o art. 25, II, da lei 8.213/91.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019
Conforme narrado acima, o Requerente preencheu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em ${data_generica}, isto é, em data anterior à aprovação da Emenda Constitucional nº 103/2019, Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13/11/2019.
Nesse sentido, destaca-se que, conforme o art. 3º, da Emenda Constitucional 103/2019:
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurad