AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${PROCESSO_CIDADE}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio dos seus procuradores, requerer a concessão de
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
pelos seguintes fundamentos fáticos e juridicos que passa a expor:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, no município de ${informacao_generica}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, filiou-se ao regime previdenciário em ${data_generica}.
O quadro a seguir demonstra, de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício tornam-se incontroversos, senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
Assim, a Requerente possui direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, conforme se demonstrará a seguir.
II – DO DIREITO
A nova aposentadoria por tempo de contribuição, ainda não disciplinada em legislação infraconstitucional, encontra-se estabelecida no art. 201, § 7o, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91, exceto naquilo em que forem incompatíveis com o novo regramento constitucional.
O fato gerador da aposentadoria em apreço é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação é de 35 anos para os homens. Este período corresponde ao tempo de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da lei 8.213/91. Dessa forma, este requisito se mostra preenchido, uma vez que possui, conforme a tabela supra, ${calculo_tempocontribuicao}.
Quanto à carência, cabe dizer que já efetuou ${calculo_carencia} recolhimentos, número superior aos 180 meses exigidos, conforme o art. 25, II, da lei 8.213/91.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, a Requerente adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do art. 201 da Constituição Federal estabelece a contagem diferenciada do período de a