AO ILMO(A). SR(A). GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, inscrito no CPF sob o n° ${cliente_cpf}, residente e domiciliado em ${processo_cidade}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA PELA REGRA DE TRANSIÇÃO DO PEDÁGIO DE 100%, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
DOS FATOS
O Requerente, Sr. ${cliente_nome}, nascido em ${cliente_nascimento}, contando atualmente com ${cliente_idade} anos de idade, possui diversos anos de contribuição.
A tabela a seguir demonstra de forma objetiva, os diversos anos de atividades laborativas, de modo que os requisitos ensejadores do benefício se tornam incontroversos senão vejamos:
${calculo_vinculos_resultado}
Nesse contexto, verifica-se que o Sr. ${cliente_nome} faz jus à concessão do benefício de aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%, de acordo com a disposição do art. 20, da EC 103/2019, conforme se demonstrará a seguir.
DO DIREITO
DA REGRA DE TRANSIÇÃO PEDÁGIO DE 100%
A entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 (Reforma da Previdência) trouxe diversas regras de transição para concessão de aposentadoria aos segurados já filiados ao RGPS na data da sua entrada em vigor.
O art. 20 da EC 103/2019 trouxe a regra do pedágio de 100%, cujos requisitos para os homens são de 60 anos de idade, 35 anos de tempo de contribuição e um pedágio adicional de 100% do tempo que faltaria para atingir os 35 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC 103/2019:
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
Atualmente, o Segurado possui um total de ${calculo_tempocontribuicao} de tempo de contribuição, de sorte que cumpriu o pedágio estabelecido pelo art. 20, IV da EC nº 103/2019, tornado o requisito de tempo de contribuição preenchido.
Outrossim, conta com ${cliente_idade} anos na DER, o que torna o requisito etário satisfeito.
Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de contribuição, pedágio e idade, o Requerente adquiriu o direito à aposentadoria pela regra de transição do pedágio de 100%.
DO CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR
Conforme estabelece o art. 55 da Lei 8.213/91, o tempo de serviço militar será computado para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse sentido, o Segurado junta o certificado de reservista . Veja-se:
[IMAGEM]
Dessa forma, requer o cômputo do lapso de ${data_generica}, no qual prestou serviço militar obrigatório junto à ${informacao_generica}.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, a antiga redação do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, antes do advento da EC 103/2019, estabelecia a contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial (15, 20 ou 25 anos) e o tempo de serviço comum. O Decreto 3.048/99 traz a tabela com os multiplicadores: