Modelo de Requerimento administrativo - Benefício assistencial à pessoa com deficiência - LOAS - Câncer de mama - Mastectomia

Última atualização: 27 de novembro de 2022

A petição solicita a concessão de Benefício Assistencial para a Sra. ${cliente_nome}, 58 anos, que se enquadra nos requisitos da Lei 8.742/93. Ela foi diagnosticada com câncer de mama em ${data_generica}, realizou mastectomia e tratamento, e recentemente passou por nova cirurgia. A requerente vive em situação de vulnerabilidade social e econômica, residindo com a filha que tem renda inferior a R$500 mensais. A petição argumenta que o conceito de deficiência foi ampliado, não se restringindo apenas à incapacidade laboral, mas considerando barreiras sociais que impedem a participação plena na sociedade. Cita legislações e jurisprudências que embasam essa interpretação mais ampla. Solicita que sejam consideradas as condições pessoais e socioeconômicas da requerente na avaliação da deficiência, conforme entendimentos do STF e da TNU. Requer a produção de provas, especialmente documental e testemunhal por Justificação Administrativa. Por fim, pede a concessão do benefício assistencial a partir da data do agendamento do requerimento administrativo.

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AO SENHOR GERENTE EXECUTIVO(A) DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}

                                                                                             

 ${cliente_nomecompleto}, qualificação completa, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de BENEFÍCIO ASSISTENCIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

I – DOS FATOS

A Requerente, Sra. ${cliente_nome}, nascida em ${data_generica}, contando atualmente com 58 anos, se enquadra no art. 20, § 3º da Lei 8.742/93, eis que vive em uma situação de risco e de vulnerabilidade social.

Cumpre destacar que o grupo familiar da Sra. ${cliente_nome} é formado por duas pessoas: a Requerente e a sua filha, Sra. ${cliente_nome}. Salienta-se que a renda total da família é insuficiente para garantir a subsistência de ambas.

Neste sentido, registre-se que a Sra. ${cliente_nome} foi acometida de câncer de mama no ano de ${data_generica}, tendo efetuado mastectomia na mama direita, com esvaziamento axilar, no ano de ${data_generica}. Realizou longo tratamento, estando, atualmente, acometida de novas patologias e tendo se submetido a novo procedimento cirúrgico, motivo pelo qual satisfaz o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido.

Por esses motivos, se apresenta o presente requerimento.

II – DO DIREITO

A pretensão da Sra. ${cliente_nome}encontra respaldo legal no artigo 203, V, da Constituição Federal, no artigo 20 da Lei 8.742/93 (regulamentado pelo Anexo do Decreto do Decreto nº 6.214/07) e demais normas aplicáveis.

De acordo com a legislação inerente à matéria, é devido o benefício àquelas pessoas deficientes ou idosas (idade igual ou superior a 65 anos) que não possuem condições de prover o próprio sustento por seus próprios meios, nem de tê-lo provido pelo núcleo familiar. No que se refere ao quesito de deficiência para acesso ao benefício em comento, faz-se mister traçar alguns comentários acerca das significativas alterações legislativas e hermenêuticas acerca do tema.

Analisando a redação original do § 2º do art. 20 da LOAS, observa-se que o conceito de pessoa com deficiência, para ter direito ao benefício em questão, sofreu drásticas mudanças nos últimos anos. Anteriormente, a conceituação da pessoa com deficiência atendia a critérios eminentemente médicos, consoante o chamado modelo biomédico da deficiência:

 

REDAÇÃO ORIGINAL:

§2º Para efeitos de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para o trabalho e para a vida independente.

Todavia, em 2007, com o advento da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência de Nova Iorque, o conceito acima se tornou obsoleto, haja vista a correlação que faz entre incapacidade laboral e deficiência. Incorporou-se um “modelo social da deficiência”, que considerasse não apenas as limitações físicas do indivíduo, mas também a sociedade, que oprime e discrimina aqueles que não possuem as mesmas capacidades, organizando-se de maneira pouco sensível à diversidade. A partir daí, emergiu o conceito biopsicossocial da deficiência, que deve ater-se às condições médicas, psicológicas e sociais – conjuntamente consideradas – da pessoa.

Em 2009, com a incorporação da Convenção de Nova Iorque ao ordenamento jurídico nacional, através do Decreto nº 6.949/09, pela sistemática do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, a referida Convenção adquiriu força de EMENDA CONSTITUCIONAL, assim conceituando a pessoa com deficiência:

Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.

Haja vista a clara incongruência entre a definição acima, com status constitucional, e a trazida pela Lei Orgânica da Assistência Social em seu artigo 20, §2º, foi proposta a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 182 pela Procuradoria Geral da República, visando a expurgar da ordem jurídica nacional o conceito de pessoa com deficiência apresentado pela LOAS.

Embora ainda pendente de julgamento a ADPF, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) determinou nova redação ao artigo 20, § 2º, da LOAS:

 

NOVA REDAÇÃO:

§2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

A partir daí, contata-se a superação do conceito anterior de deficiência, calcado na (in)capacidade laborativa, e passa-se a adotar o critério da (des)igualdade de oportunidades. Ou seja, com o advento da nova legislação, pessoa com deficiência é aquela que, em virtude de impedimentos e barreiras, não possui as mesmas condições de participar da vida em sociedade que as demais pessoas.

Segundo João Marcelino Soares, “Tal conceito parte de uma análise multidisciplinar de deficiência, verificando-se não apenas os aspectos físicos da pessoa mas também como a mesma interage socialmente com suas limitações, de acordo com um novo panorama [...]”[1].

Logo, não mais se conceitua a deficiência que enseja o acesso ao BPC-LOAS como aquela que incapacita a pessoa para a vida independente e para o trabalho, mas sim aquela que se constitui em algum tipo de impedimento, que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Neste sentido, percebe-se que o legislador foi minucioso ao estabelecer no art. 3º, inciso IV do referido diploma, a conceituação das diferentes espécies de barreiras que podem atravancar a participação em igualdade de condições da pessoa com deficiência, veja-se:

 

Art. 3o  Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a frui&

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