AO ILUSTRÍSSIMO SENHOR GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ${processo_cidade}
${cliente_nomecompleto}, ${cliente_qualificacao}, vem, por meio de seus procuradores, requerer a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:
I – DOS FATOS
O Requerente, nascido em ${cliente_nascimento}, possui diversos anos de tempo de contribuição. É importante assinalar que durante praticamente toda a vida laborativa esteve submetido a agentes nocivos. O quadro abaixo demonstra de forma objetiva as profissões desenvolvidas e o tempo de duração de cada contrato:
${calculo_vinculos_resultado}
II – DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e /ou agentes especiais.
A comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional (situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos) ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS-8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido. Entretanto, para o ruído e o calor, sempre foi necessária a comprovação através de laudo pericial.
Todavia, com a nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, dada pela Lei 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação real da exposição aos agentes nocivos, sendo indispensável a apresentação de formulários, independentemente do tipo de agente especial. Além disso, a partir do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
No que concerne aos EPI’s constantes no PPP da empresa ${informacao_generica}, percebe-se que a data da emissão dos certificados de aprovação dos equipamentos é posterior ao período de trabalho (certificados de aprovação anexos), de forma que os equipamentos de proteção não podem ser considerados para fins de análise do tempo de serviço especial.
Conforme a instrução normativa nº 128 INSS/PRES, para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso, deverá apresentar original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observando o art. 274, acompanhado dos formulário